PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001199-97.2022.5.02.0063 RECLAMANTE: MAURICIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: LIMPA SP LIMPEZA PUBLICA SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21e47e9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO, data abaixo. LEONARDO FERREIRA RIERA Vistos. Primeiramente, intime-se o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para que este Juízo possa efetuar a transferência eletrônica dos valores delimitados na presente decisão e na decisão de Id. dd3376c, sob pena de expedição de alvará para saque na boca do caixa. Ato contínuo, tendo em vista que o Reclamante, ora Executado, já foi intimado, via DEJT, acerca da decisão de Id. b544cf0 (fls. 371/374), cujo teor reconheceu a possibilidade da penhora sobre proventos de aposentadoria, no importe de 20% dos valores percebidos, com trânsito em julgado em 01/03/2023, sendo que, consequentemente deferiu-se a expedição de ofício ao INSS para penhora mensal dos proventos, conforme decisão de Id. f608438 (fls. 381/382), efetivada em Id. 80c4f1b (fls. 399/400), nos termos da atualização de Id. 0d3a0d9, liberem-se os valores constantes nos autos, conforme abaixo determinado: 1) R$ 520,10, em favor do advogado da 1ª Reclamada (LIMPA SP LIMPEZA PUBLICA SPE LTDA); 2) R$ 520,10, em favor do advogado da 2ª Reclamada (MUNICIPIO DE SAO PAULO). Conta bancária do patrono da 1ª Reclamada informada em Id. 5bcfe72 (NEVES E VICENTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 34.***.***/0001-02 - Banco Itau - Agência 8706 - Conta Corrente 17.161-1). No mais, aguarde-se o pagamento das demais parcelas decorrentes da penhora sobre proventos de aposentadoria, informando que as demais liberações serão realizadas semestralmente, mediante requerimento das Reclamadas. Assim, tendo em vista que não há providência alguma a ser feita por esta Secretaria, restando apenas aguardar a penhora do benefício previdenciário efetuada e a liberação semestral, os autos ficarão sobrestados até a quitação da execução. SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2024. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMPA SP LIMPEZA PUBLICA SPE LTDA