PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001201-47.2020.5.02.0060 RECLAMANTE: TANIA GARCIA DA SILVA RECLAMADO: MAXTECNICA SERVICOS INTEGRALIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b73dbc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição do autor-exequente, requerendo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré-executada. SAO PAULO, data abaixo. CANDIDA TALEI MOURA LEVIGHINI DESPACHO Vistos.... Busca o exequente a inclusão da sócia(s) retirante(s) no polo passivo da execução. Ocorre que restou decidido pelo Tribunal Pleno deste E. Regional, no PROCESSO TRT/SP - TRIBUNAL PLENO - nº 1000276-32.2023.5.02.0000 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) que: "ACORDAM Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade, ADMITIR o processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a respeito da controvérsia jurídica envolvendo "a contagem do termo inicial e final do biênio legal a que alude o art. 10-A,caput, da CLT, combinado com os arts. 1.003 e 1.032, do Código Civil, ou seja, se o prazo de dois anos, a partir da averbação da retirada do sócio, encontra limite no período que antecede à data do ajuizamento da reclamatória, ou do redirecionamento da execução em face do sócio retirante", nos termos do voto do Exmo. Sr.Desembargador Relator. (...) Com fulcro no art. 982, I, do CPC, determina-se a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, no âmbito deste E. Regional, que envolvam o tema em comento." Isto posto, é o caso de se aplicar a SUSPENSÃO processual no que tange a análise do IDPJ, nesse particular, em relação à suscitada KIMONE DE OLIVEIRA VASCONCELOS. Intime-se o exequente meios diversos para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. No silêncio, registre a Secretaria o sobrestamento do feito, por execução frustrada, observando a aplicação do instituto da prescrição intercorrente. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de outubro de 2024. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA GARCIA DA SILVA