PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001202-19.2016.5.02.0045 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO MENDES DE SA RECLAMADO: GERALDO J. COAN & CIA. LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41c915d proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 04 de maio de 2026. PATRICIA MARIA CARVALHO Servidor. DECISÃO Vistos. OFICIE-SE as empresas abaixo declinadas com o objetivo de obter informações sobre a participação dos executados GERALDO J. COAN & CIA. LTDA, CNPJ: 62.***.***/0001-21; ERJ ADMINISTRACAO E RESTAURANTES DE EMPRESAS LTDA FALIDO, CNPJ: 44.***.***/0001-38; CLAUDIMIR JOSE DE MELARE COAN, CPF: 985.***.***-15; COROA PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 10.***.***/0001-81; GERALDO JOAO COAN, CPF: 037.***.***-99; RUBENS ALBERTO COAN, CPF: 020.***.***-93; SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO, CPF: 974.***.***-87; VALDOMIRO FRANCISCO COAN, CPF: 048.***.***-19 em suas plataformas, seja como motorista, entregador ou prestador de serviços. Uber do Brasil Tecnologia Ltda – CNPJ nº. 17.***.***/0001-87 99 Tecnologia Ltda – CNPJ nº. 18.***.***/0001-61 Ifood.com Agência de Restaurantes Online S/A – CNPJ nº 14.***.***/0001-21 Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda – CNPJ nº. 26.***.***/0001-25 QuintoAndar Serviços Imobiliários Ltda – CNPJ nº. 16.***.***/0001-81 IDB Intermediacao e Agenciamento de Serviços em Sites Ltda – CNPJ nº. 34.***.***/0001-80 Lalamove Tecnologia (Brasil) Ltda. - CNPJ nº. 34.***.***/0001-80 E em caso positivo, providenciem o bloqueio e transferências dos valores à disposição do juízo, no Banco do Brasil, até a garantia integral do feito, no importe de R$ 85.850,00, atualizado até 20/03/2026. A presente decisão, desde que assinada digitalmente, servirá como ofício a ser impresso e encaminhado pelo próprio(a) autor (a), mediante carta registrada ou outros meios (ex:correspondência eletrônica), comprovando no presente feito. A resposta do ofício deverá ser direcionada ao email [email protected], reportando-se ao número do processo. A recusa no fornecimento das informações será tipificada como crime de desobediência judicial, com exceção daqueles casos excepcionados pela Aguarde-se por trinta dias a comprovação da providência pelo(a) reclamante. Inerte, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 (dois) anos para posterior declaração de prescrição intercorrente e extinção da execução, nos termos do c/c - A, ambos da CLT. A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código inscritos no rodapé. . . SAO PAULO/SP, 04 de maio de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular