PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001203-18.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: GUILHERME DOS REIS DA SILVA RECLAMADO: MEU FINANCIAMENTO SOLAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 691f3d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, ACOLHO a prescrição quinquenal arguida, para declarar prescritas as parcelas de natureza condenatória cuja exigibilidade seja anterior a 21/07/2020 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de GUILHERME DOS REIS DA SILVA em face de MEU FINANCIAMENTO SOLAR LTDA., para: 1.Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2. Condenar a reclamada nos seguintes valores: a - pagamento de diferenças salariais pela equiparação com o paradigma Rudnei Machado Rodrigues, a partir de 01 de agosto de 2022, com reflexos no aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e FGTS com multa de 40%; b - pagamento de horas extras por jornada excedente (além da 8ª diária e 44ª semanal), no período de 01 de agosto de 2022 até o fim do contrato e reflexos nos repousos semanais remunerados, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e FGTS com multa de 40%; As horas extraordinárias deverão ser remuneradas observando os seguintes parâmetros: globalidade salarial (considerando a diferença de equiparação salarial deferida nesta sentença e todas as parcelas de natureza salarial pagas); adicional de 50%; divisor de 220 horas mensais; dias efetivamente trabalhados e evolução salarial do reclamante, c - Integração e reflexos das comissões/prêmios pagos habitualmente durante todo o contrato, incidindo sobre o aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com terço constitucional, repouso semanal remunerado e FGTS com multa de 40%; d - pagamento de indenização por danos morais no valor estabelecido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).; e - pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido e atualizado das condenações impostas nesta sentença (equiparação salarial e reflexos, horas extras e reflexos do período de supervisor, integração de prêmios/comissões e reflexos, e indenização por danos morais). 3. Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, relativos aos pleitos que foram integralmente julgados improcedentes (horas extras do período de analista de vendas e horas extras pela supressão do intervalo intrajornada), cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 4. Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, sem qualquer restrição, não havendo que se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 840, §1º da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC). Em face das irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providências cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei vigente à época da incorporação do numerário ao patrimônio da parte autora, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito do reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do artigo 832 § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção dos reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS com 40%, bem como o indenização por danos morais, por serem verbas de natureza indenizatória. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Custas pela reclamada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME DOS REIS DA SILVA