Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- CASTELLAN CABELEIREIROS LTDA, PAULO ANTONIO DE SALLES, ROSANGELA ALCANTARA DE ASSIS, RUBENS PEREIRA DE SOUSA
- Advogados
- ADRIANE MALUF SOUZA (OAB 199536/SP), PAULO MOISES WINCK (OAB 221091/SP), VERA LUCIA FERREIRA (OAB 257186/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001204-13.2016.5.02.0716 RECLAMANTE: RUBENS PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: CASTELLAN CABELEIREIROS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58c0531 proferido nos autos. Certidão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, data abaixo. Gisela C. Borges Analista Judiciário Vistos etc. #id:7cc3e2c - Indefiro o pedido de expedição de ofícios às fintechs, tendo em vista que o sistema de bloqueio de ativos financeiros sisbajud engloba todas as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o que inclui instituições de pagamento e outras fintechs. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INSTITUIÇÕES INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO E "FINTECHES". O sistema SISBAJUD aprimorou o rastreamento, alcançando as instituições intermediadoras de pagamento e as "fintechs", sendo desnecessária a expedição de ofícios individualizados às referidas instituições.
(TRT da 2ª Região; Processo: 1001527-57.2016.5.02.0315; Data: 07-03-2023; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES) AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO ("FINTECHS"). PESQUISA JÁ REALIZADA PELO CONVÊNIO BACENJUD, ATUAL SISBAJUD (SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO). As "Fintechs" são consideradas instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, e, por essa razão, já estão abarcadas pela pesquisa BACENJUD, atual SISBAJUD. Tal circunstância, aliada ao fato desta última já ter sido, em mais de uma oportunidade, realizada nos autos denota que a providência requerida é, de fato, inócua, em nada contribuindo para a rápida e eficaz satisfação da execução. Agravo de petição da reclamante a que se nega provimento.
(TRT da 2ª Região; Processo: 1001661-21.2018.5.02.0087; Data: 25-11-2022; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 1 - 3ª Turma; Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA) Intime-se a parte autora para que apresente valores atualizados da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de sobrestamento dos autos. Ante o princípio da efetividade e da celeridade, determino, por ora, a realização do bloqueio online de valores em contas bancárias e demais ativos financeiros do(s) executado(s), por meio da ferramenta “SISBAJUD”, inclusive, caso seja necessário, com utilização do mecanismo eletrônico de reiteração da ordem de bloqueio, apelidado de “teimosinha”. Caso referida ordem extrapole exacerbadamente o valor estimado para satisfação da dívida, ante demonstração pela parte ou constatação pelo juízo, ficam desde já autorizadas medidas urgentes para que sejam efetuados os desbloqueios do valor excedente. Int. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta
