PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001204-86.2016.5.02.0045 RECLAMANTE: ALEX DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: GLADIADOR COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3701fc1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2025. CAIO FERNANDO TRASSATO CURIA DECISÃO Vistos. I. Relatório e do Pedido Atual Trata-se de execução de sentença em face da reclamada e de seus sucessores, que foram judicialmente incluídos no polo passivo (LAERTE GIL e CARLA MARIA GIL MOURA), em razão do falecimento da sócia ROMILDA COUTO GIL. Após as pesquisas patrimoniais resultarem negativas (ID dbb3575 e ID b4257b3), o exequente pleiteou a penhora direta de bens imóveis (matrículas n° 49.270, n° 49.314 e n° 49.315), indicando que um dos bens (matrícula n° 49.315) já era objeto de penhora no processo nº 1001179-30.2017.5.02.0048, em trâmite na 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Este Juízo, em decisão de ID bce9efe (Fls. 865), determinou o prosseguimento com a penhora no rosto dos autos do processo identificado. Posteriormente, o exequente, em patrocínios de IDs af24658 e d0f0d0b (Fls. 869 e 863), requereu a desconsideração da penhora no rosto dos autos, alegando que a execução na 48ª VT estaria ineficaz em razão de um suposto acordo. Em resposta a tais argumentos, o Juízo, por meio da decisão de ID d7e6508 (Fls. 871), manteve a decisão de prosseguir com a penhora no rosto dos autos, após a constatação de que “nos autos do processo 001179-30.2017.5.02.0048 não há acordo, como alegado pelo exequente e, naquele Juízo, a penhora dos imóveis é assunto transitado em Julgado e pendem de decisão de embargos à execução discutindo índices de correção monetária. Não se justifica nova penhora e avaliação de bem cuja penhora é assunto já sedimentado.” O último ato do exequente foi a petição de ID a600785 (Fls. 880), onde desiste da penhora no rosto dos autos e, novamente, reitera o pedido de penhora direta e leilão dos imóveis. II. Fundamentação O pedido de prosseguimento da execução mediante penhora direta e avaliação dos bens (matrículas n° 49.270, n° 49.314 e n° 49.315) não comporta acolhimento, no atual estágio processual, por falta de utilidade e por reiteração de matéria já devidamente examinada e decidida por este Juízo. A decisão de ID d7e6508 (Fls. 871) firmou o entendimento de que a penhora no rosto dos autos do processo nº 1001179-30.2017.5.02.0048 é a medida mais adequada e eficaz, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. Conforme certificado, o bem está sendo objeto de discussão e expropriação em outro Juízo, sendo a determinação de reserva de crédito (penhora no rosto dos autos) a forma de garantir a preferência do crédito trabalhista do exequente no concurso de credores, sem impor a este Juízo a onerosidade de realizar nova penhora, avaliação e expropriação sobre bem já constrito, em prejuízo do andamento regular de ambas as execuções. Portanto, a insistência na penhora direta dos imóveis colide com o princípio da razoável duração do processo e com a racionalidade da gestão processual, em especial quando a medida de penhora no rosto dos autos já foi expedida (Fls. 874). A determinação de ID d7e6508 deve ser rigorosamente observada. III. Dispositivo , por se tratar de reiteração de matéria já decidida e em observância à economia e celeridade processual, INDEFIRO o pedido de desistência da penhora no rosto dos autos formulado sob ID a600785 (Fls. 880), bem como o pedido de penhora direta e avaliação dos bens imóveis indicados. Considerando que a diligência administrativa para penhora no rosto dos autos (ID bce9efe) já foi expedida e que foi noticiado que o processo de destino está em Segunda Instância (ID b8eda27/Fls. 876), o feito deverá aguardar a baixa dos autos nº 1001179-30.2017.5.02.0048 à Vara de origem, para que a penhora determinada possa ser concretizada. Deverá o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a situação atualizada do feito na 48ª Vara do Trabalho, com vistas a oportunamente requerer o prosseguimento da execução naqueles autos, sob pena de, na inércia, aplicar-se a advertência do -A, da CLT. Intimem-se o exequente. SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2025. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular