PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001205-57.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: MARGARIDA FELIX RECLAMADO: SOCRAM - SERVICOS TECNICOS EMPRESARIAIS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0bc656 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Da liberação de valores em relação à 2ª reclamada, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, e extinção da execução em face dela À vista da decisão de Id 824721e, procedeu-se à transferência do(s) preparo(s) recursal(is) para uma nova conta à disposição deste Juízo, com os devidos acréscimos dos seus respectivos rendimentos de juros e correção monetária, culminando com o aviso de crédito de Id d4352ac. Diante do processado e planilha de atualização de cálculos de Id 2be6b83, do depósito judicial de Id d4352ac, no importe de R$36.424,90 (23/07/2025 - BB), determino as seguintes liberações: R$941,49: à reclamante, o seu crédito líquido; eR$35.483,41: à 2ª reclamada, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, eis que não se trata de devedora contumaz nesta Justiça especializada, conforme consulta ora realizada junto ao PJe e ao BNDT, ante os termos do art. 2º, § 2º, do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n° 01, de 14/02/2019. A fim possibilitar a liberação de seu crédito, o beneficiário (autor /reclamada) deverá indicar, no prazo de 05 dias: 1) nome do(a) patrono(a) e seu CPF, especificando quem é o titular da conta bancária (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ); 2) os dados bancários completos do(a) patrono(a) (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). A petição deverá ser cadastrada no sistema Pje com o título “Dados para a expedição do alvará”, para agilizar o cumprimento do expediente. Na mesma manifestação deverá o beneficiário (autor /reclamada) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o alvará seja expedido com os dados bancários do advogado, este deverá estar constituído com poderes especiais para “receber e dar quitação”. Não havendo nos autos patrono constituído com tais poderes, o alvará será expedido tão somente em favor da própria parte (artigo 232-B do Provimento GP/CR n° 13/2006). Fica o beneficiário (autor/reclamada) advertido, desde já, que caso sejam informados dados bancários equivocados, gerando a necessidade de reexpedição do alvará, tal conduta será punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º do CPC), com a aplicação da respectiva multa. Ademais, caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará terá como beneficiário qualquer um dos advogados constantes da procuração encartada nos autos, observado o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. O cadastro da conta bancária deverá ser realizado através no site deste E. Tribunal https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. Tudo cumprido, declaro extinta a execução em face das segunda reclamada, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, nos termos do artigo 924, II, do CPC. E para que não haja tumulto processual, exclua-se a 2ª reclamada, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, do polo passivo. Intimem-se as partes, as quais terão o prazo, improrrogável, de cinco dias para eventuais objeções aos valores supra. No decurso do prazo, cumpra-se. Do prosseguimento da execução em face da 3ª reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Aguarde-se o pagamento da requisição de pequeno valor expedida no Id 28c372e (22/08/2025). No decurso do prazo, torne concluso para deliberações. Intime-se. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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