Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CONDOMINIO RESIDENCIAL CARIBE, CONDOMINIO RESIDENCIAL CARIBE, GILVANEZ DE SOUZA OLIVEIRA, BALIC INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, SOLID AGRO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- Advogados
- PATRICIA LOURENCO PINTO (OAB 437216/SP), RAFAEL SARAIVA GAIA (OAB 375566/SP), NATALE FRAGUGLIA (OAB 142183/SP), LEANDRO CAROTENUTO (OAB 295695/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001206-28.2016.5.02.0604 RECLAMANTE: GILVANEZ DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: BALIC INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 535ce76 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. SÃO PAULO/SP, data abaixo. THAISA EVELIN TREVIZAN SANTOS DESPACHO Vistos. Trata-se de processo em que o reclamante pretende o reconhecimento de grupo econômico na fase de execução. Em sessão virtual realizada entre os dias 03/10 e 10/10, o STF apreciou o Recurso Extraordinário nº 1.387.795, no qual foi fixada a tese do Tema 1232 da Repercussão Geral, discutindo-se a possibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. Por maioria, a Corte deu provimento ao recurso e concluiu pela impossibilidade dessa inclusão, fixando a seguinte tese: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Encerre-se o sobrestamento. Defiro à parte reclamante o prazo de 15 dias para que apresente petição destinada à instauração do incidente processual cabível, a qual deverá ser acompanhada de provas documentais destinadas a comprovar as alegações, bem como devidamente instruída com elementos fáticos e jurídicos aptos a demonstrar que o caso concreto se enquadra em uma das hipóteses excepcionais previstas na tese firmada, quais sejam, sucessão empresarial (-A da CLT) ou abuso da personalidade jurídica ( do CC). No silêncio, sobrestem-se os autos, ficando desde já todas as partes intimadas do início da contagem do prazo previsto -A, §1º e 2º da CLT c/c. , do CPC/2015, a contar do término do prazo para ora fixado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
