PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001206-64.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ INACIO DA SILVA RECLAMADO: WEENER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3261974 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Como se infere dos autos, a divergência entre as partes limita-se à data de incidência de correção monetária e juros de mora sobre o dano moral. Em que pese as alegações da ré, houve o cancelamento da Súmula 439 do C.TST, em razão do julgamento do recurso extraordinário pela SDI-I do C.TST, nos termos abaixo: "Dano moral e material. Indenização. Parcela única. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. Data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. ADC 58. A SBDI-I, considerando a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, decidiu que, na condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em parcela única, o termo inicial para incidência de juros de mora e de correção monetária é a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, *não mais o critério cindido estabelecido na Súmula nº 439 do TST.* Dessa forma, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até 18/12/2020 e para aqueles em que a questão está acobertada pelo trânsito em julgado, inviável o reexame da matéria. Quanto aos demais, inclusive demandas em fase de execução, sem definição do índice de correção no título executivo, a dívida pendente deve seguir a nova orientação inaugurada pelo STF. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos para, no caso, estabelecer a aplicação da taxa SELIC – que abrange os juros e correção monetária – a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF. TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I". Portanto, razão assiste ao reclamante. No mais, homologo os cálculos do reclamante de Id nº 1a6a838, fixando o principal bruto em R$ 6.000,00, em 28/02/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros TRD da fase pré-judicial e Taxa legal a partir de 17/07/2025, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 374,85, em 28/02/2026. Ante a natureza indenizatória da verba, não há incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas a cargo da reclamada, fixadas na r. Sentença, no importe de R$ 120,00, vigentes em 02/01/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais da fase de conhecimento, a cargo do reclamante, a serem requisitados ao E.TRT, diante a concessão do benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 637,48 (10%), vigentes em 28/02/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data pelo IPCA. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ INACIO DA SILVA