PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001207-57.2022.5.02.0004 RECLAMANTE: ANGELO JOSE QUEIROZ SOARES RECLAMADO: WJ MOURA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0503e52 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHOVistos.#id:15bb8bb: decisão que deferiu o parcelamento do crédito trabalhista, nos termos do art. 916 do CPC. #id:c2fdaf8: manifestação da parte autora informando o descumprimento do parcelamento. Fica intimada a ré para manifestar-se sobre o alegado inadimplemento do parcelamento, no prazo de 05 (cinco) dias.Por outro lado, havendo o reconhecimento de parcelas inadimplidas, essas deverão ser devidamente corrigidas e atualizadas até o efetivo pagamento.Caso a ré não se manifeste no prazo, será aplicada à executada a multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do parágrafo 5º, I e II do artigo 916 do CPC, sem prejuízo do prosseguimento da execução, conforme solicitado pela parte autora. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento.Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás).Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis:“Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular