Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- EDMUR JAMBERG, MAXTECNICA SERVICOS INTEGRALIZADOS EIRELI - ME, MARCELO MALTEZ DOS SANTOS
- Advogados
- JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR (OAB 215791/SP), RAISSA FELISBERTO LOPES (OAB 381721/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001207-63.2022.5.02.0002 AUTOR: MARCELO MALTEZ DOS SANTOS RÉU: MAXTECNICA SERVICOS INTEGRALIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22f9aef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHO Vistos. Petição id.7226771. Quanto a inclusão de Edmur Jamberg no polo passivo atente o exequente ao teor da sentença id.8b20d48. Quanto a adoção das medidas atípicas como suspensão de CNH e restrição de passaporte do executado, indefiro. A retenção da CNH e passaporte do executado implica sérias restrições no direito de livre locomoção e, como tal, há de ser deferido apenas como medida coercitiva extrema e em situações excepcionais. Em que pese o recente julgamento do STF na ADI 5.941, possibilitando a suspensão de CNH e outras medidas atípicas de cunho coercitivo, por não comprovada a existência de bem expropriável ou que os executados estejam ocultando patrimônio, havendo tão somente o inadimplemento da condenação, indefiro o pedido de bloqueio/suspensão. Quanto a penhora sobre o faturamento da executada também não vislumbro utilidade e adequação na medida, uma vez que interfere diretamente no exercício regular da atividade comercial, não resultando em medida útil ao deslinde da execução. Quanto a realização de diligências nos endereços constantes dos autos (nº 12 e nº 142), o exequente deverá melhor esclarecer o que pretende, bem como indicar expressamente os endereços apontados. Intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento na execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAXTECNICA SERVICOS INTEGRALIZADOS EIRELI - ME
