PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001208-13.2016.5.02.0502 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA RECLAMADO: DESIGN ON DIVISORIAS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 844781f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, 13 de novembro de 2024. THIAGO ALCANTARA ALMEIDA DECISÃO Id d645b10: Vieram os autos conclusos para análise da impugnação apresentada pelo executado OSWALDO FERREIRA. Instado a se manifestar, o exequente não concorda com o pedido de liberação. Não obstante, foi confeccionada a certidão de id c3bf13c que noticia um email do INSS juntado no processo 1001357-09.2016.5.02.0502, o qual informa a realização de 02 penhoras na aposentadoria do executado no percentual total de 30% em processos em trâmite nesta Vara. Pois bem. O entendimento deste E.TRT sobre o tema, o qual adoto, segue no sentido dos arestos abaixo transcritos: PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL MÍNIMO DE PROTEÇÃO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA: ART. 1ª ,III, CF/1988, ART. 529 PARÁGRAFO TERCEIRO E ART. 833 PARÁGRAFO SEGUNDO DO CPC, OJ 153 DA SDI-II DO TST. Os artigos 833, § 2º e 529, § 3º do CPC suprimiram a expressão "absolutamente impenhorável o salário" e, portanto, houve flexibilização da penhora de valores de natureza salarial. Posto isso, conclui-se que são penhoráveis o salário e o valor da aposentadoria, na execução de débitos trabalhistas, de qualquer natureza, independentemente dos valores recebidos pelo executado, preservado o valor razoável mínimo de 40% do teto dos benefícios da previdência social, para assegurar sua dignidade e de sua família, ressalvadas as particularidades do caso concreto". Por oportuno, registre, que o patamar mínimo fixado em 40% do teto da previdência é critério eleito pela CLT para fins de aferir os requisitos para obtenção dos benefícios da Justiça gratuita. Inteligência também do art. 790, parágrafo terceiro, da CLT e OJ 153/TST/SDI-II. Nesse sentido STJ/EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,DJe 24/05/2023. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001042-30.2017.5.02.0442; Data: 09-11-2023; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE). Contudo, diante do email juntado através da certidão acima noticiada, entendo que mais uma penhora, neste momento, sobre a aposentadoria do executado poderia privá-lo dos meios necessários para o seu sustento, motivo pelo qual, por ora, deixo de realizar a constrição determinada na decisão id beaea56 sem prejuízo de, havendo pagamento total de um dos processos com penhora já ativa, o exequente, nestes autos, possa pleitear novo bloqueio. Defiro, portanto, o pedido do executado, nos termos supra. TABOAO DA SERRA/SP, 13 de novembro de 2024. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANTONIO DE SOUZA