PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR 1001209-59.2018.5.02.0362 : LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL : JOAO PAULO SILVA SANTOS 4ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO: ATSum 1001209-59.2018.5.02.0362 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ AGRAVANTE(S): LÍDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO(S): J. P. S. S. RELATORA: JOÃO FORTE JÚNIOR RELATÓRIO Da decisão de fls. 174/176, id:e425c75, agrava de petição a executada, às fls. 192/206, id:ff800b5. Contraminuta às fls. 211/215, id:9e8039b. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos. Afasto a preliminar arguida em contraminuta pelo exequente, que requer o não conhecimento do recurso por ausência de garantia do Juízo. Com efeito, a alegação da agravante é de quitação do débito em sede de processo de recuperação judicial, pelo que entendo pelo conhecimento do agravo. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA Extinção da execução / Sentença homologatória do Plano de Recuperação judicial / Novação da dívida / Pagamento Insurge-se a agravante, executada, contra decisão de origem que indeferiu o requerimento de extinção da execução, sob alegação de que o crédito exequendo foi devidamente pago de acordo com homologação do plano de recuperação judicial, com um deságio de 50%. Assiste-lhe razão, em parte. Nos seguintes termos decidiu o Juízo de origem: "Noticia a reclamada que houve no processo de recuperação judicial deságio de 50% do crédito trabalhista devidos nestes autos. Junta comprovante de pagamento no importe de R$5.580,49 em 17.09.2024 e requer a extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. O exequente manifestou-se contrário à pretensão da executada, conforme petição ID 6029844. Analiso. Em 03.06.2019 foi emitida certidão para habilitação dos créditos oriundos destes autos junto ao processo de recuperação judicial, a saber: Valor Principal de R$9.976,72 (atualizado até 31/05/2018), Juros de Mora de R$628,54; Honorários Advocatícios de R$1.060,53, Custas processuais de R$ 200,00. Logo, pendem de pagamento cinquenta porcento do crédito do reclamante, acrescido das despesas processuais habilitadas, das quais não se tem notícia de pagamento. Pois bem. O pagamento com deságio feito ao exequente naqueles autos apenas quitou o crédito advindo da habilitação efetuada no Juízo onde se processa a Recuperação Judicial de Líder Indústria e Comércio de Brinquedos Ltda., em seu nome, exclusivamente. Vale dizer, a quitação surte efeito em relação à recuperanda, mas não alcança a responsabilidade patrimonial de sócios atuais, sócios retirantes e eventuais empresas integrantes do mesmo grupo econômico. HÁ, portanto, a possibilidade de ampliação do polo passivo da execução com a inclusão das pessoas supramencionadas para satisfação das quantias não honradas pela recuperanda em razão de deságio aplicado. Nesse sentido a jurisprudência deste E.TRT: EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO DO TRABALHADOR NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Incontroverso nos autos que o exequente recebeu menos de 20% da dívida trabalhista bruta habilitada no Juízo Universal, considerando o deságio aplicado no respectivo plano de recuperação judicial da responsável solidária Concreserv Concreto S/A (2ª reclamada). O valor levantado pelo trabalhador naqueles autos enseja apenas a quitação do crédito proveniente da habilitação efetuada no Juízo onde se processa a Recuperação Judicial da Concreserv Concreto S/A, e reivindicados em nome exclusivamente dessa empresa, não alcançando a responsabilidade patrimonial dos demais coobrigados, como sócios, ex-sócios e eventuais empresas integrantes do mesmo grupo econômico da empresa recuperanda. De acordo com o art. 275 do CPC, o credor tem o direito de cobrar seu crédito de qualquer um dos devedores solidários, inexistindo, por essa razão, obstáculo para o prosseguimento da execução em face dos coobrigados, sendo certo que a jurisprudência atual e predominante do C. Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a recuperação judicial ou falência do devedor não exclui a competência desta Justiça Especializada de excutir o patrimônio de sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, eis que não atinge o patrimônio da sociedade falida ou recuperanda - único que é afeto ao Juízo Universal A extinção da execução pressupõe necessariamente um dos fatores elencados pelo artigo 924 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista, o que não ocorreu na hipótese. Agravo de petição a que se dá provimento. Sendo assim, nada a deferir quanto ao pedido de extinção da execução formulado pela executada em sua manifestação ID 8bb263b. Por fim, diante dos termos do artigo 878 da CLT, bem como do entendimento suso mencionado, intime-se o exequente para ciência bem como para que indique meios válidos que possibilitem a satisfação do restante dos créditos devidos, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. Prazo de trinta dias. Silente, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT)". Pois bem. Restou incontroverso nos autos que após constituído o crédito nesta Especializada este foi habilitado no Juízo da recuperação judicial, sendo o valor devido ao exequente quitado no Juízo Universal, ainda que com deságio. A agravante encartou aos autos sentença homologatória do plano de recuperação judicial (id:97df398), onde previsto o deságio de 50% com relação aos créditos trabalhistas. O crédito do exequente foi quitado, conforme fls. 169, id:dbaa786. Nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei". (g.n.) Destaco que o artigo 54 da Lei 11.101/2005 não impede a negociação prevista em lei. O artigo 360, inciso II, do Código Civil, prevê que a novação dá-se quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Este o caso dos autos. A sentença de homologação do plano de recuperação judicial encerrou o procedimento (id:97df398), tendo sido realizado o efetivo pagamento ao credor, sendo certo que aludido procedimento é de competência do Juízo Universal da recuperação e não comporta modificação nesta Especializada. Destarte, uma vez que o plano de recuperação implica novação dos créditos habilitados (art. 59 da Lei 11.101/2005), tendo o reclamante efetuado sua opção de recebimento e, efetivamente, recebido os valores devidos decorrentes da homologação do plano, ainda que com deságio em relação ao crédito homologado na ação trabalhista (50%), não há que se falar em execução de quaisquer diferenças nos presentes autos. Este o entendimento desta E. 4ª Turma exarado em outros julgados, citando-se a decisão havida nos autos do processo nº TRT/SP nº 1000828-55.2020.5.02.0241 (AP), de relatoria da Des. Lycanthia Carolina Ramage, de 02/08/2023. Sendo assim, procede a pretensão recursal. Reformo a decisão do Juízo de origem, determinando a extinção da execução. Ante ao exposto, ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto, REJEITAR a preliminar arguida em contraminuta e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a extinção da execução, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado João Forte Junior e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): João Forte Junior. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. JOÃO FORTE JÚNIOR Relator SAO PAULO/SP, 02 de abril de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PAULO SILVA SANTOS