PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001210-03.2016.5.02.0463 RECLAMANTE: FABIANA ANDRADE VALERIO RECLAMADO: UNICK GROUP LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 739364e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA, tendo em vista o teor das manifestações da exequente (doc. ID nºs 965529c e 66dc77b). São Bernardo do Campo, 04 de dezembro de 2025. ALVARO APARECIDO NUNES Analista Judiciário Vistos. Ante a evidente dificuldade na satisfação da presente execução, considerando que as vias regulares de obtenção do crédito, tais como os diversos convênios para constrição de bens (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD) restaram todas infrutíferas e, considerando que o C.STF admitiu a constitucionalidade da apreensão da CNH e de passaporte de pessoas inadimplentes (ADI 5.941), defiro essas medidas. Em relação ao passaporte, eventual pedido de liberação da restrição pelo executado deverá vir acompanhado de comprovação da utilização para viagem a trabalho. Na inércia ou, ausente comprovação, será presumido intuito de utilização do passaporte para viagem internacional para fins de lazer pelo devedor de verba trabalhista, que constitui evidente conduta abusiva. Concedo força de ofício à presente decisão para determinar ao sr. Delegado da Polícia Federal em São Bernardo do Campo que promova a inserção no sistema STI-MAR de restrição e impedimento para deixar o país à(s) reclamada(s) ADRIANA CARDOZO CORTEZ CAVALHEIRO, CPF: 134.***.***-29; ARIOVALDO MACHADO CAVALHEIRO, CPF: 166.***.***-98; WELLINGTON WULF, CPF: 472.***.***-86; e FRANCISCO EDSON DE VASCONCELOS, CPF: 218.***.***-20. Encaminhe-se por Email. Providencie a Secretaria, através do RENAJUD, o registro da suspensão do direito de dirigir, com recolhimento da CNH, pelo prazo de 180 dias. Em relação ao bloqueio de cartões de crédito, o C.TST tem se posicionado favoravelmente à medida, especialmente nos casos em que se evidencia o esgotamento das vias ordinárias de constrição de bens, que é o caso dos autos. Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. SUSPENSÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOVOS CARTÕES. INAÇÃO DO DEVEDOR. EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que, em execução, determinou a suspensão dos cartões de crédito do executado e a proibição de emissão de novos cartões. (...) 3. É de se registrar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida nos autos da ADI n.º 5941 (ata de julgamento publicada no DJE de 10/2/2023), reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC de 2015, entre outros, que autorizam medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias voltadas a garantir a efetividade da decisão judicial, observadas as garantias fundamentais dos cidadãos. 4. A jurisprudência desta Corte já admitia a adoção das medidas atípicas previstas no referido dispositivo legal, não obstante a necessidade de observância, pelo magistrado, dos parâmetros necessários de adequação, razoabilidade e proporcionalidade de medidas tais como suspensão da CNH e do passaporte do devedor, frente às causas que sustentam a insolvência do executado. E, com essas balizas, firmou-se o entendimento no sentido de reconhecer que a mera insolvência do devedor não basta para autorizar o uso de medidas atípicas de execução fundamentadas no art. 139, IV, do CPC de 2015. 5. O caso concreto, todavia, não retrata a situação de que o ato coator tenha decorrido da mera insolvência. Com efeito, a ordem de suspensão dos cartões de crédito e de proibição de emissão de outros novos afigura-se ponderada diante das circunstâncias, sendo certo afirmar que a Reclamação Trabalhista já tramita há cinco anos, e nesse curso, foram tentados todos os meios executivos usuais (penhoras, SisbaJud, inscrição no SERASA, CNIB, etc), sem sucesso. Além disso, o impetrante não manifestou, conforme consignado no acórdão regional, interesse algum em efetuar o pagamento da dívida. Ora, a inação do devedor acena para a possibilidade de adoção de medida atípica, capaz, pois, de fomentar o seu interesse na busca por alternativas para o adimplemento da obrigação. Desse modo, tem-se que a aparente apatia do impetrante não se coaduna, portanto, com os fins do processo, que, ao final e ao cabo, é alcançar a efetividade da decisão judicial. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido." - PROCESSO Nº TST-ROT-838-97.2022.5.09.0000; Min. Relator LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA; DEJT 16/06/2023. Diante do cenário exposto, defiro a medida. Concedo força de ofício ao presente despacho para determinar o registro de ordem de bloqueio de cartões de crédito e a proibição de emissão de novos cartões de crédito em nome do(s) executado(s): ADRIANA CARDOZO CORTEZ CAVALHEIRO, CPF: 134.***.***-29; ARIOVALDO MACHADO CAVALHEIRO, CPF: 166.***.***-98; WELLINGTON WULF, CPF: 472.***.***-86; e FRANCISCO EDSON DE VASCONCELOS, CPF: 218.***.***-20, por meio de protocolo digital (site https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital). Providencie a Secretaria. Indefere-se o requerimento constante da manifestação ID nº 66dc77b, considerando-se que as pessoas ali nomeadas não figuram no polo passivo da presente ação. No mais, considerando que a medida, apesar de válida para constranger o devedor, promovendo o interesse pela solução da execução, não se presta à obtenção de valores em si, intime-se o exequente para indicar meios efetivos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se para evitar repetição de diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. Prazo de 05 dias. Indefere-se, desde já, eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Advirto que a indicação de pesquisas e meios de execução sem embasamento fático-lógico relacionado ao caso concreto que evidencie a existência de bens ou ativos, será considerada genérica e inconclusiva. Referidas indicações, ainda que deferidas pelo Juízo, para o fim de evitar interposição de recursos, não interrompem o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Ressalto que os 05 dias supra indicados para manifestação não alteram o prazo total de 2 anos da intimação desta decisão para indicação de meios efetivos para prosseguimento da execução. Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de dezembro de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA ANDRADE VALERIO