Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001210-48.2018.5.02.0005 RECLAMANTE: GILBERTO FIDELIS OLIVEIRA RECLAMADO: COMERCIAL BARCELOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0df492a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Compulsando os autos, verifico que, embora regularmente intimado a indicar meios para o prosseguimento da execução (id ad0b656, o autor quedou-se inerte, revelando total desinteresse em dar continuidade ao feito.De fato, durante mais de 02 anos, o interessado, diante da determinação deste Juízo, não requereu, sequer, a renovação de consultas aos sistemas informatizados (BACEN, RENAJUD, ARISP e INFOJUD) a fim de encontrar meios para a satisfação de seu crédito.Friso, ainda, por oportuno, que o impulso processual cabe somente às partes, nos termos do artigo 878 da CLT, razão pela qual, a execução competia, exclusivamente, dos atos de execução da parte autora.Diante do quanto exposto, com fundamento no princípio da segurança jurídica (garantindo a pacificação social), nas Súmulas 150 e 327 do Supremo Tribunal Federal, bem como o artigo 11-A, § 2° da CLT, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extinta, com resolução de mérito, a presente execução.Intime-se.Decorrido o prazo legal, ao arquivo.Antes, porém, providencie a r. secretaria o levantamento das restrições junto ao BNDT e CNIB (id bdbff50). GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001210-48.2018.5.02.0005 RECLAMANTE: GILBERTO FIDELIS OLIVEIRA RECLAMADO: COMERCIAL BARCELOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0df492a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Compulsando os autos, verifico que, embora regularmente intimado a indicar meios para o prosseguimento da execução (id ad0b656, o autor quedou-se inerte, revelando total desinteresse em dar continuidade ao feito.De fato, durante mais de 02 anos, o interessado, diante da determinação deste Juízo, não requereu, sequer, a renovação de consultas aos sistemas informatizados (BACEN, RENAJUD, ARISP e INFOJUD) a fim de encontrar meios para a satisfação de seu crédito.Friso, ainda, por oportuno, que o impulso processual cabe somente às partes, nos termos do artigo 878 da CLT, razão pela qual, a execução competia, exclusivamente, dos atos de execução da parte autora.Diante do quanto exposto, com fundamento no princípio da segurança jurídica (garantindo a pacificação social), nas Súmulas 150 e 327 do Supremo Tribunal Federal, bem como o artigo 11-A, § 2° da CLT, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extinta, com resolução de mérito, a presente execução.Intime-se.Decorrido o prazo legal, ao arquivo.Antes, porém, providencie a r. secretaria o levantamento das restrições junto ao BNDT e CNIB (id bdbff50). GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.