PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001210-69.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: SANDRA MARIA COSTA LOPES RECLAMADO: HROSA SERVICOS GRAFICOS E EDITORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f587717 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação movida por SANDRA MARIA COSTA LOPES em face de HROSA SERVICOS GRAFICOS E EDITORA LTDA nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Julgar os pedidos TOTALMENTE IMPROCEDENTES. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Fixo os honorários periciais no valor de R$806,00, a serem pagos ao perito Sr. LUIZ CARLOS VALENTE LEOPARDI, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula 457 do TST). Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono o réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra e julgados extintos sem resolução de mérito (princípio da causalidade e sucumbência processual – art. 85, §10 do CPC) Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Os honorários serão atualizados pela taxa SELIC da Receita Federal, a partir da fixação em sentença. Custas pela reclamante no importe de R$1.244,19, correspondente a 2% sobre o valor da causa, de R$62.209,56, da qual fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. ROBERTA PHILIPPSEN JANZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HROSA SERVICOS GRAFICOS E EDITORA LTDA