PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ConPag 1001212-37.2025.5.02.0081 CONSIGNANTE: KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA CONSIGNADO: ERICK RAMOS DA SILVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c5709c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos autos da ação de consignação em pagamento proposta por Kenerson Indústria e Comércio de Produtos Ópticos Ltda em face de Espólio de Erick Ramos da Silveira, Marisa de Jesus Ramos e Clóvis Bispo da Silveira, qualificados às fls., concedendo-se aos consignados os benefícios da Justiça Gratuita, julga-se PROCEDENTE o pedido para, acolhendo-se a consignação proposta: a) declarar, nos limites do artigo 477, § 2º da CLT, extinta a obrigação da consignante quanto ao pagamento das verbas rescisórias por ela apuradas na quantia líquida de R$ 7.979,97, decorrente da extinção do contrato de trabalho pelo falecimento de seu empregado Erick Ramos da Silveira, verbas estas especificadas no TRCT de fls. 24/25 PDF, id d4893bb. Após o trânsito em julgado, se mantida integralmente esta decisão, fica desde já autorizada a expedição de alvarás em favor dos consignados Marisa de Jesus Ramos e Clóvis Bispo da Silveira, para o pagamento a estes das verbas rescisórias apuradas e do saldo do FGTS depositado em nome do de cujus, quantias que devem ser partilhadas à razão de 50% para cada consignado, observando-se que as contas correntes para as transferências encontram-se indicadas na ata de audiência de fls. 49/51 PDF (id 9a818dc). A Secretaria deverá efetuar a conferência dos dados pessoais de cada um dos consignados, conforme cópias dos documentos juntados às fls. 55 e 57 PDF (id 5c9aa49 a 4bb4ebe), ficando autorizada pesquisa junto ao INFOSEG, para a confirmação dos dados pessoais e das contas correntes dos consignados. Custas pelos consignados sobre o valor da causa, no importe de R$ 159,60, das quais são dispensados nos termos da Lei. Intimem-se, sendo os consignados pessoalmente, por via postal (com cópia desta decisão). A Sra. MARISA DE JESUS RAMOS informou em audiência que seu endereço residencial é: Rodovia Pontal-Buerarema, nº 321, subsolo, Bairro Nossa Senhora da Vitória, Ilhéus, Estado da Bahia, CEP 45.655-510, com comprovante de entrega. O CLÓVIS BISPO DA SILVEIRA informou em audiência que seu endereço residencial é: Rodovia Pontal-Buerarema, nº 321, Bairro Nossa Senhora da Vitória, Ilhéus, Estado da Bahia, CEP 45.655-510, com comprovante de entrega. MARCELO DONIZETI BARBOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA