PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001214-51.2019.5.02.0005 AGRAVANTE: MARIA LUCIENE FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: ZHANG RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0909378 ): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001214-51.2019.5.02.0005 AGRAVO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARIA LUCIENE FERREIRA DA SILVA AGRAVADOS: ZHANG RESTAURANTE EIRELI PQRUONC ZEHSASNOG ORIGEM: 05ª VT DE SÃO PAULO Contra a r. decisão id. 6f26ab8, que indeferiu a expedição de ofício ao SIMBA, agravou de petição a exequente (id. 5381ed8), requerendo seja reformada a r. decisão, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para expedição do ofício ao SIMBA, conforme requerido. Sem contraminutas. O D. Ministério Público do Trabalho não se manifestou in casu (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo de Petição interposto. II. Mérito Prosseguimento da execução. Ofício ao SIMBA: Colhe-se junto à r. decisão agravada: "... Vistos. Indefiro a utilização do Convênio SIMBA, visto que ele deve ser utilizado somente em casos excepcionais, como rastreamento de "sócio oculto", "empresas de faixada", "caixa dois" e outras situações que justifiquem o deferimento da medida extrema de quebra de sigilo bancário, telefônico, fiscal e financeiro em geral. Isto porque, ao serem solicitadas as informações, o sistema encaminha todas as acima mencionadas, de forma indiscriminada. Registro que, no caso, mesmo sendo instado a se manifestar, o exequente não justificou de forma fundamentada quais peculiaridades da presente execução autorizam a quebra dos sigilos acima. Importante ressaltar que tais sigilos, além de estarem garantidos na legislação infraconstitucional, também configuram garantias constitucionais (art. 5º, XII, da CRFB). No caso, não verifico, nos presentes autos, fundamentos legais ou situações fáticas que justifiquem a utilização do convênio. A prática demonstra que o convênio não tem efetividade fora das situações citadas ..." (id. 6f26ab8). Reformo. Isto porque, em que pese o respeitável entendimento manifestado na Origem, verifica-se o conteúdo da Resolução CSJT nº 140/2014, a qual disse respeito a acordo de cooperação técnica firmado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério Público Federal para a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, tendo em um de seus "considerando" apontado que "... em determinadas ações trabalhistas, o afastamento do sigilo bancário é imprescindível para analisar o fluxo de ativos financeiros dos devedores inadimplentes, rastrear a origem e destino desses ativos e avaliar a capacidade patrimonial dos executados, procedimento esse que possibilita, inclusive, identificar eventual integração interempresarial para efeito de caracterização de grupo econômico...", tendo em seu art. 4º colocado em destaque que "Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, §1º, da Lei complementar nº. 105/2001.". Destarte, e à luz do quanto contido na Lei Complementar nº 105/2001, justificada se encontra nestes autos a quebra do sigilo bancário postulada, assim como a investigação pretendida pelo exequente. A LC 105/2001, dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, estando no art. 4º disposto que "O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal informações e os documentos sigilosos que, fundamentalmente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.", estando no §1º disposto que "As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitam, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.", de onde se constata que, através da Resolução nº. 140/2014 antes referida, tal possibilidade foi estendida ao Poder Judiciário para a obtenção de informações e documentação necessárias à efetividade das execuções em seu âmbito. E, nesta E. Corte, consoante se extrai do Provimento GP nº 02/2015, cercou a utilização do sistema de investigações SIMBA de toda sorte de cautelas, contando com a atuação de um Administrador Regional do Sistema, ao qual cabe cadastrar exclusivamente os magistrados interessados no uso da ferramenta eletrônica, informar ao Comitê Nacional do SIMBA as intercorrências observadas pelos usuários, operacionalizar no SIMBA os compartilhamentos de casos solicitados por magistrados usuários, desde que autorizados pelo magistrado usuário titular do processo, devendo também ser realizado um cadastro prévio dos magistrados para a utilização do Sistema e expedição, quando constatada a necessidade de quebra de sigilo, de uma ordem judicial autorizadora com respaldo no art. 4º, §1º, da LC 105/2001 antes referida, competindo exclusivamente ao magistrado usuário a inserção de ordens de quebra de sigilo. Destarte, verifica-se que a utilização do referido sistema SIMBA que permite a quebra do sigilo bancário dos devedores, possibilitando verdadeira investigação de eventuais movimentações financeiras realizadas, apontando para resultado que nenhum dos demais convênios ou nenhuma outra investigação levada a efeito anteriormente poderia ter obtido, encontra-se cercado de cautelas de molde a não permitir o acesso indiscriminado, havendo sempre que, a par da necessidade de lançar mão dessa ferramenta, seja realizada conforme disposto pelas normas específicas, de molde a não provocar incidentes e nulidades. No caso dos autos é certo que o D. Juízo se utilizou de diversas medidas, empreendendo, efetivamente, esforços para tentar localizar forma de satisfação dos créditos, como se confere dos autos, no entanto, não se pode olvidar que a ação data de 2019, já possuindo sentença que de há muito obteve trânsito em julgado, sendo certo que desde então a exequente vem tentando ver satisfeito seu crédito e a possibilidade de existirem bens passíveis de penhora e aptos a saldar o crédito o que justifica a realização da providência por ela solicitada. Entende-se útil a medida pretendida pela parte e não se enxerga óbice à sua efetivação, pelo que possível o deferimento do pleito, até porque, segundo se extrai do processado foram esgotados todos os meios executórios contra a executada e seu sócio, caracterizando-se por isso o caráter de excepcionalidade apontado na Lei Complementar nº. 105/2001 a autorizar a pesquisa junto ao SIMBA, restando dizer que, o art. 1º, §4º de referido Diploma Legal não contém rol exaustivo das circunstâncias que autorizam a quebra do sigilo bancário, estando ao final de seu caput encerrada a expressão "... especialmente nos seguintes crimes...", indicando que noutros também seria possível a utilização do mesmo sistema, mormente em sede trabalhista, onde, não houvesse a possibilidade, não teria havia celebração de acordo de cooperação técnica entre CSJT e MPF, assim como não se teria aventado a hipótese de ser utilizada pelos magistrados do trabalho. Em sede trabalhista, a execução deve ser promovida pelas partes, assim como deve contar com a interferência do Juízo sempre que necessário para se impingir efetividade à execução, impondo-se a utilização de todos os atos e diligências úteis e necessários à satisfação do crédito que estejam à disposição do Juízo, dentre as quais esta ora questionada pela exequente, sob pena de se negar à parte o amplo acesso à Justiça e o manejo dos instrumentos disponíveis para a obtenção de uma eficiente prestação jurisdicional. Reformo, portanto, nestes termos. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição apresentado pela exequente, dando-lhe provimento para determinar ao D. Juízo de Origem que expeça o ofício requerido ao SIMBA. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Outubro de 2024. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 24r VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2024. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIENE FERREIRA DA SILVA