PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE 1001215-03.2023.5.02.0003 : JEFFERSON MENEZES DA SILVA E OUTROS (1) : RANGEL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001215-03.2023.5.02.0003 (ROT) RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: - MPD ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. - JEFFERSON MENEZES DA SILVA RECORRIDOS: - RANGEL CONSTRUÇÕES LTDA. - APR MÃO DE OBRA LTDA. - CYRELA CONSTRUTORA LTDA. - RFM & PORTO FERRAZ ENGENHARIA SPE LTDA. ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformados com a respeitável sentença ID. 8045764, que julgou o feito PROCEDENTE EM PARTE, a terceira reclamada interpôs o recurso ordinário ID. 9b03210 e o reclamante interpôs o recurso ordinário adesivo ID. db2f904. Postulou a terceira reclamada a reforma da decisão primígena quanto à responsabilidade subsidiária. Requereu o reclamante a reforma da decisão primígena quanto aos valores pagos "por fora" e à multa do artigo 467, da CLT. Autor é beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões pelo reclamante, ID. 688be31. Contrarrazões pela terceira reclamada. ID. 56cf27d. Contrarrazões pela quarta reclamada, ID. 081453f. Contrarrazões pela quinta reclamada, ID. 66d7686 É o relatório. V O T O I- ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela terceira reclamada, pois observado os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, pois observado os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA Responsabilidade subsidiária Arguiu a terceira reclamada que a prestação de serviços pela primeira reclamada foi eventual e derivada de uma relação comercial. Alegou que o entendimento consubstanciado na súmula nº 331, do C. Tribunal Superior do Trabalho, é equivocado e não tem amparo legal para aplicar a responsabilidade subsidiária para as empresas tomadoras de serviços. Sem razão. É incontroverso que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, conforme contrato apresentado ID. 4be0ca6 - fl(s). 996 dos autos em PDF, em ordem crescente, e que o autor foi designado para prestar serviços à recorrente, conforme reconhecido na audiência de instrução do dia 29/02/2024, ID 5569cf0. Inexiste óbice legal quanto à terceirização de serviços relacionados à atividade-meio da empresa. A condenação subsidiária da tomadora de serviço somente se justifica no caso de ausência de idoneidade econômica e financeira da empregadora (culpa in vigilando e in eligendo). No presente caso, são notórios os indícios da inidoneidade econômica e financeira da primeira reclamada, motivo pelo qual a condenação subsidiária da recorrente deve ser mantida, dada a evidente culpa in eligendo e in vigilando. Conforme constatação, e condenação, em sentença, o empregador não quitou corretamente as horas extraordinárias e seus reflexos, situação que caracteriza a culpa in eligendo da recorrente, que escolheu empresa inidônea para lhe prestar serviços terceirizados. Foi também o empregador condenado ao pagamento de diferenças de FGTS e a restituição do valor de R$ 3.300,00, demonstrando a culpa in vigilando da recorrida, tomadora dos serviços. Ademais, a recorrente não apresentou, com a contestação, documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. Nesse aspecto, ensina Sérgio Pinto Martins que: "o não pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado mostra a inidoneidade financeira da empresa prestadora de serviços. Isso indica que a tomadora dos serviços tem culpa in eligendo e in vigilando, pela escolha inadequada da empresa inidônea financeiramente e por não a fiscalizar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas." (Comentários às Súmulas do TST. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. Pg. 228). Pelo exposto, mostra-se coerente e correta a manutenção da recorrida no polo passivo, como devedora subsidiariamente responsável, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do C. TST: "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.". Ainda, prevalece o entendimento que a responsabilidade subsidiária engloba toda a reparação pecuniária devida ao empregado, inclusive obrigações acessórias como multas, juros e correção monetária, porquanto todas estas obrigações são decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas, ex-vi item VI da Súmula 331 do C. TST, já que o item VI da Súmula 331 do C. TST é explícita quanto ao tema. Transcrevo-a: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, o seguinte julgado do C. TST: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO SEU ALCANCE. 1. A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços advém do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, real empregadora, não havendo de se falar em limitação às verbas de natureza salarial, pois essa é a dicção da Súmula n.º 331 do TST, ao dispor que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. 2. Com efeito, consoante precedentes desta Corte Superior, inexiste restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nela estando compreendida toda e qualquer obrigação trabalhista inadimplida pelo efetivo empregador, inclusive as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e de 40% do FGTS. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido." (TST-RR-846/2004-013-021-40.8, TST, Rel. Min. IVES GANDRA MARTINS FILHO, 4.ª T., DJ 02.02.07). Ademais, o artigo 5º da lei 6.019 de 3 de janeiro de 1974, modificado pela lei 13.429/2017, expressamente consigna que a empresa tomadora de serviços é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas: "§ 5º - A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)" Dessa forma, não merece reparo a respeitável sentença. Nada a deferir. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE Pagamento "por fora" Postula o recorrente a reforma da decisão primígena para condenar as reclamadas aos recolhimentos e reflexos dos valores pagos "por fora" por todo o pacto laboral. Aduziu que desde 2018 foram pagos valores "por fora" por meio de um segundo hollerith e não apenas quanto foi promovido para armador, em 2019, e que a prova documental corrobora a sua tese. Alegou que a referida prática foi reconhecida nos autos do processo nº 1000723-02.2023.5.02.0006, da 6ª Vara de São Paulo e o processo nº 1001431-53.2023.5.02.0038 da 38ª Vara doTrabalho de São Paulo. Vejamos. Na sua peça de entrada o autor alegou que por todo o contrato de trabalho recebeu valores "por fora": "Como já mencionado, o Reclamante percebeu ao longo de todo o seu contrato de trabalho o pagamento de valores "por fora"/extrafolha que correspondiam à média de aproximadamente R$ 1.500,00 mensais, que não eram, logicamente, integrados nos seus salários para os fins legais." A respeitável sentença deferiu o pleito nos seguintes termos: "Referente ao período em que foram adimplidas verbas informais, em depoimento pessoal o reclamante asseverou que" passou para armador em 2019, salvo engano; que, antes disso, o depoente era registrado como meio-oficial; que, antes disso, já atuava como armador pois foi aprendendo o ofício; que o depoente não recebia outros valores além dos depositados em conta; que o depoente passou a receber valores por fora do holerite quando passou à função de armador". Infere-se, com base na análise do depoimento prestado pelo reclamante, que a parte autora confessou que apenas começou a perceber remunerações informais a partir do momento em que assumiu as funções de armador." Pois bem. Na audiência de instrução do dia 29/02/2024, ID 5569cf0, o reclamante confessou que somente quando foi promovido, em 2019, para armador começou a receber valores "por fora": "que o depoente passou a receber valores por fora do holerite quando passou à função de armador;" Assim, ante a confissão do reclamante, não merece reparo a respeitável sentença. Nada a deferir. Multa do artigo 467, da CLT Arguiu o recorrente que a falta do recolhimento do FGTS, acrescido da multa de 40%, enseja a aplicação da multa do artigo 467, da CLT. Sem razão. Não há verbas incontroversas, pois todas foram contestadas e, por conseguinte, não enseja a aplicação da multa do artigo 467, da CLT. Dessa forma, não merece reparo a respeitável sentença. Nada a deferir. III - DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos ordinários. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON MENEZES DA SILVA