PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RONALDO LUIS DE OLIVEIRA AP 1001217-11.2016.5.02.0005 AGRAVANTE: MARLI LEOPOLDINO AGRAVADO: MARCUS VINICIUS GRAVATA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 6b95f48, proferida nos autos. AP 1001217-11.2016.5.02.0005 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARLI LEOPOLDINO KARINA BENEDETTI LEVARTH (SP220301) Recorrido: HUGO ERNESTO FLORES RIOS Recorrido: KELLY CRISTINA BOING GONCALVES Recorrido: LUIZ CARLOS TADEU MARCHINI Recorrido: Advogado(s): MARCUS VINICIUS GRAVATA DIEGO BATISTA DA SILVA (SP484794) HENRIQUE MOLLO (SP368190) Recorrido: PERSONAL CARE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP Recorrido: THIAGO LOUSANO LIMA Recorrido: Advogado(s): VIDA - ATENDIMENTO E ASSISTENCIA A SAUDE LTDA - EPP ALVARO LUIZ DE LIMA RUSSO (SP254620) RECURSO DE: MARLI LEOPOLDINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025 - Id f41ed02; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id a04b0a3). Regular a representação processual (Id e5cb4cf). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA A Turma Regional assentou que "não há prova de que a agravante resida no endereço do imóvel constrito", bem como a "certidão do Sr. Oficial de Justiça (fl. 1723) demonstra que, em nenhum das oportunidades em que foi procurada ali, a executada foi encontrada". Não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO EXECUTADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na forma do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, considera-se bem de família, para efeitos de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para sua moradia , direito fundamental previsto no art. 6º, caput, da Constituição da República. 2. O Eg. TRT consignou que o Agravante não comprovou nos autos ser o imóvel o único sob sua propriedade, ou sequer de que se destinava à sua residência. 3. A alteração do decidido nos termos propostos pelo Agravante apenas seria possível mediante o reexame dos elementos fático-probatórios. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1689-82.2013.5.02.0086, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMÓVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OSTENTE A CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o TRT, soberano na análise do acervo probatório, consignou no acórdão regional que não restou comprovado que o imóvel objeto da constrição judicial ostentasse a condição de bem de família, destacando que a parte agravante sequer ali residia. Compreensão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária (TST, Súmula 126). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RR-11401-70.2017.5.03.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /pdma SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA GAGLIARDI Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- PERSONAL CARE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP