PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURICIO MARCHETTI 1001219-08.2023.5.02.0434 : VALKIRIA CIBELLY DO NASCIMENTO SOUSA E OUTROS (3) : VALKIRIA CIBELLY DO NASCIMENTO SOUSA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 352923f proferida nos autos. 1001219-08.2023.5.02.0434 - 17ª Turma Recorrente(s): 1. VALKIRIA CIBELLY DO NASCIMENTO SOUSA Advogados do RECORRENTE: LEANDRO MARTINS, MATHEUS CORREA MARTINS, ALBINO OSSAMU OSHIYAMA, FLAVIO CALICHMAN, IBRAIM CALICHMAN, KARINA TCHAKMAKIAN, ALBINO OSSAMU OSHIYAMA, FLAVIO CALICHMAN, IBRAIM CALICHMAN, KARINA TCHAKMAKIAN, LEANDRO MARTINS Recorrido(a)(s): 1. BIOVIDA SAUDE LTDA. 2. COOPERMIRA COOPERATIVA DE TRABALHO NAS AREAS DA PRESERVACAO DA SAUDE HUMANA E ADMINISTRATIVA 3. UNIHOSP SAUDE S/A 4. WILLIAM ALMEIDA DE SOUZA Advogados do RECORRIDO: LEANDRO MARTINS, MATHEUS CORREA MARTINS, ALBINO OSSAMU OSHIYAMA, FLAVIO CALICHMAN, IBRAIM CALICHMAN, KARINA TCHAKMAKIAN, ALBINO OSSAMU OSHIYAMA, FLAVIO CALICHMAN, IBRAIM CALICHMAN, KARINA TCHAKMAKIAN, FERNANDO ALMIRO DE JESUS SANTOS, TATIANE OLIVO RECURSO DE: VALKIRIA CIBELLY DO NASCIMENTO SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id e24b6a9; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id e217327). Regular a representação processual (Id 4e0fe58 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Em 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses jurídicas acerca da terceirização de serviços: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" Na mesma oportunidade, a Corte Suprema concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 725), estabelecendo a compreensão de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 13/09/2019). À luz das referidas decisões, está superado o entendimento de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implica o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços, em razão de ilicitude da terceirização (Súmula 331, I, do TST). A tese jurídica firmada pelo STF não impede que a Justiça do Trabalho, examinando o caso concreto, identifique a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT e reconheça a existência de vínculo empregatício, em juízo valorativo de fatos e provas que não decorre de mera constatação de que os serviços terceirizados se inserem na atividade finalística do empreendimento. Esse, contudo, não é o caso dos autos, pois consta no v. acórdão regional que não restou comprovado vínculo de emprego com a primeira ré no período de 02/09/2019 a 30/06/2020, nem com a segunda reclamada no período de 01/07/2020 a 31/01/2023. Assim delineado o quadro fático, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), inviável o reexame pretendido, pois a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). Nesse sentido: Ag-E-Ag-RR-1487-83.2012.5.05.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; Ag-AIRR-11359-68.2014.5.01.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/05/2022; Ag-AIRR-885-40.2017.5.05.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/03/2022; Ag-RR-1000436-19.2015.5.02.0362, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022; Ag-AIRR-20327-54.2015.5.04.0405, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022; AIRR-11189-23.2015.5.03.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/05/2022; ARR-226-63.2015.5.06.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; Ag-ED-AIRR-1078-47.2016.5.06.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /pamf SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- VALKIRIA CIBELLY DO NASCIMENTO SOUSA
- UNIHOSP SAUDE S/A
- BIOVIDA SAUDE LTDA.
- COOPERMIRA COOPERATIVA DE TRABALHO NAS AREAS DA PRESERVACAO DA SAUDE HUMANA E ADMINISTRATIVA