Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Guarujá
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatários
- VINICIUS DOS SANTOS SOUZA, AELTON LUNA DA SILVEIRA
- Advogados
- JOAQUIM HENRIQUE APARECIDO DA COSTA FERNANDES (OAB 142187/SP), AMANDA ALANNIS RODRIGUES BARROSO (OAB 526692/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ETCiv 1001219-08.2026.5.02.0303 EMBARGANTE: AELTON LUNA DA SILVEIRA EMBARGADO: VINICIUS DOS SANTOS SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab5358f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJA/SP, data abaixo. GUSTAVO SUCCI E SILVA SENTENÇA Vistos RELATÓRIO AELTON LUNA DA SILVEIRA ajuizou Embargos de Terceiro em desfavor de VINICIUS DOS SANTOS SOUZA, postulando o levantamento da penhora judicial que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 118.015, do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, no Processo nº 1000534-06.2023.5.02.0303, pelas razões expendidas às fls. 2/7. Deu à causa o valor de R$ 44.033,21. Documentos foram juntados (Fls. 8/23). Intimado (Id fcaf39e), o embargado não se manifestou. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, há de reconhecer a legitimidade do terceiro embargante para a oposição deste incidente processual, eis que não figura como parte nos autos principais de nº 1000534-06.2023.5.02.0303. Conheço dos presentes Embargos de Terceiro, por regulares e tempestivos, nos termos dos artigos 674 e 675, do CPC. Aduz, o embargante, que o imóvel de matrícula nº 118.015, do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, não pertencia mais à reclamada no momento do ajuizamento da ação, pois havia sido vendido a Anderson Renato Castro Gama e Vanessa Oliveira Lima, na data de 11 de janeiro de 2008. Prossegue que, após essa alienação o bem foi vendido ao embargante, em 25 de junho de 2009, já quitado, ainda que não escriturado em cartório, concluindo que no momento da negociação do imóvel não existia ação que pudesse intervir na alienação do mesmo, afastando qualquer alegação de má-fé de sua parte. Juntou documentos para sustentar seus argumentos às fls. 8/23. Depreende-se da documentação juntada à exordial que, a unidade imobiliária em discussão foi adquirida de boa-fé e muito antes da propositura da reclamação trabalhista principal, eis que sustentada pelo Instrumento Particular de Cessão de Direitos de fls. 10/12, que entabulou o negócio jurídico efetuado pela executada Rosângela com Anderson Renato Castro Gama e Vanessa Oliveira Lima no ano de 2008. E que, em 25 de junho de 2009, o embargante adquiriu o imóvel de Anderson e Vanessa, conforme Instrumento Particular de Direito, Vantagens e Obrigações e Venda de Benfeitorias às fls. 13/15. Por conseguinte, como a ação trabalhista em execução na demanda principal foi distribuída apenas em 12/05/2023, fica impassível qualquer alegação de fraude à execução ou contra credores. A jurisprudência hodierna admite a validade de compra e venda desprovida de registro formal perante o respectivo cartório de imóveis, conferindo mais importância ao negócio jurídico material do que em suas formalidades, como técnica de realização de justiça. Esse é o entendimento da Súmula nº 84 do C. STJ: SÚMULA n.º 84 do STJ - “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.“ Com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé que norteiam os negócios jurídicos, deve ser salvaguardada a segurança jurídica, na qual devem estar embasadas as transações imobiliárias, arrimada no direito à propriedade. Não há indícios de que o embargante, à época da transação, tenha procedido de má-fé ou em conluio na compra do bem, impondo-se, portanto, o reconhecimento da boa-fé do terceiro e a validade da transferência do imóvel, haja vista a estabilidade dos negócios jurídicos, sustentada pelo .021, caput, e parágrafo único do Código Civil, que define o possuidor de boa-fé como aquele que ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa, e que o possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Por consequência, a transmissão dos bens era válida e eficaz, eis que inexistente qualquer indício que a macule de boa-fé, não podendo rechaçada pela falta de registro da aquisição do imóvel naquela época, sendo válida e eficaz a posse do embargante sobre o imóvel, ainda que indireta, já que a própria súmula não a distingue, não sendo passível de alienação judicial bem que não pertença ao executado, razão pela qual acolhem-se os embargos de terceiro, para determinar o levantamento da penhora efetuada sobre o imóvel de matrícula nº 118.015. Segue jurisprudência deste Regional em situação análoga: EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS. JURISPRUDÊNCIA SUMULADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Se a alienação do imóvel ocorreu em 1997, conforme comprovam os documentos dos autos, e a demanda iniciou-se em 2005, é evidente a boa-fé do adquirente, não sendo possível cogitar em fraude à execução. A jurisprudência do STJ, tribunal a quem incumbe o controle de legalidade das relações comuns e, por isso, enfrenta com maior frequência essa questão, já se pacificou, pela Súmula 84, no sentido da possibilidade de manejo dos embargos de terceiro, ainda que a alienação não tenha sido registrada em Cartório Imobiliário. Recurso dos terceiros embargantes a que se dá provimento. (TRT-2 - AP: 00006858720155020070 SP 00006858720155020070 A28, Relator: MARCOS NEVES FAVA, Data de Julgamento: 01/10/2015, 17ª TURMA, Data de Publicação: 09/10/2015) , julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por , para determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 118.015, do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, nos termos da fundamentação. Custas dispensadas, eis que os embargos de terceiro são incidentes de ação trabalhista. Junte-se cópia desta sentença nos autos principais nº 1000534-06.2023.5.02.0303. Intimem-se. JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular
