PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RONALDO LUIS DE OLIVEIRA ROT 1001220-07.2023.5.02.0009 RECORRENTE: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA BEZERRA NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afd8b87 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-1001220-07.2023.5.02.0009 - Turma 15 Recorrente(s):1. MUNICIPIO DE SAO PAULORecorrido(a)(s):1. PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA 2. CAMILA BEZERRA NASCIMENTO Advogado(a)(s):1. MIRELE CRISTINA DA SILVA (SP - 354912) 1. ISABELLA FRACASSI CARVALHO SENE (SP - 358100) 2. DANIELE NOBRE LIMA (SP - 371185) O recorrente pede que os presentes autos sejam encaminhados à 15ª Turma, para que esta efetue a adequação do v. acórdão regional ao julgamento proferido pelo STF no RE 760.931, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. No referido Recurso Extraordinário nº 760.931, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" No caso concreto, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que "as certidões e guias juntadas pela recorrente, não se prestam a comprovar que ao longo do seu contrato com a primeira reclamada, tenha sido diligente a ponto de exigir os recibos de pagamento de salários, verbas rescisórias, horas extras, FGTS, INSS, dos funcionários da contratada que lhe prestavam serviço. Manteve uma postura passiva e omissiva". Nesse contexto, não se verifica contrariedade ao entendimento adotado pelo STF, pois consta no v. acórdão que a responsabilidade do ente público não é automática, mas decorre de conduta culposa, uma vez que não foi comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ausente, pois, a divergência exigida pelo art. 1.030, II, do CPC, indefiro o pedido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 25/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 30/06/2024 - id. eadccdc). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/03/2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). No caso, verifica-se que a parte recorrente indicou o tópico inteiro do acórdão e destacou todo o trecho transcrito, o que não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - No caso dos autos, a parte transcreveu nas razões recursais o tópico inteiro do acórdão do Regional referente à matéria recorrida e destacou todo o trecho transcrito. Assim, não destacou ou identificou especificamente em quais trechos haveria o prequestionamento dos argumentos que foram objeto do recurso revista. 3 - Além disso, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos apontados e mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 4 - Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-20460-82.2015.5.04.0733, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/08/2019, sublinhei). Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /jc SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA BEZERRA NASCIMENTO