Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., VIVIANE BOCCUZZI DA SILVA
- Advogados
- KLEBIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 360729/SP), SEBASTIAO ROBERTO DE CASTRO PADILHA (OAB 224606/SP), GISELE REGINA GAVILAN PADILHA (OAB 262068/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-08.2026.5.02.0007 RECLAMANTE: VIVIANE BOCCUZZI DA SILVA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66b3b4b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista em que a parte Reclamante requer, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação de sua imediata reintegração ao emprego. O pedido de tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, os documentos juntados aos autos não são suficientes para, neste momento processual, comprovar os requisitos legais. O que pese os laudos médicos e psicológicos juntados, estes foram elaborados por profissionais particulares, não havendo prova de afastamento previdenciário, destacando que os documentos de IDs bf04e4f, a9f7fb8 e 8df9cb9 não são assinados por médico. Ademais, os documentos de Ids f12e9ac, f13fa5b e b427e1b sequer consistem em relatórios médicos, sendo apenas exames laboratoriais. A alegação de que as condições de trabalho (pressão excessiva, sobrecarga, assédio moral, má gestão) levaram ao seu adoecimento ocupacional, configurando doença equiparada a acidente de trabalho, demanda dilação probatória. Registre-se, por fim, que a Súmula 378, II, do TST, que garante estabilidade provisória ao empregado acometido por doença ocupacional, exige afastamento previdenciário por mais de 15 dias para ser aplicada ou o prova do correspondente nexo causal, o que necessita da devida instrução processual. Assim, ante a necessidade de dilação probatória, por ora, indefiro a tutela requerida. No mais, designada audiência Una para o dia 05/11/2026 às 14:40, esta será realizada na modalidade presencial, devendo as partes comparecerem a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001, sob as penas da lei. O rol de testemunhas poderá ser apresentado em 05 dias, sob pena de preclusão quanto a sua apresentação, facultando-lhe, no entanto, a oitiva das testemunhas que comparecerem espontaneamente à audiência. Apresentado referido rol de testemunhas, caberá à parte a intimação pessoal das pessoas ali arroladas, na forma do disposto no da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR 13/2006 - valendo a presente como mandado de intimação a ser entregue às referidas testemunhas para que compareçam a este Juízo a fim de prestar depoimento na audiência designada nestes autos, sujeitando-se a condução coercitiva e multa na hipótese de não comparecimento. Deverá o comprovante de intimação ser apresentado pela parte interessada, no sistema PJE, até o início da audiência, na hipótese de não comparecimento das testemunhas a fim de comprovar a sua efetiva intimação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
