PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001222-95.2023.5.02.0002 AUTOR: FRANCISCA SOARES VILAR COSTA RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 499361e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DESPACHO Verifico que a reclamada efetuou o depósito de 30% do débito existente (R$ 5.396,34) e mais 4 depósitos (R$ 1.515,50, R$ 1.530,66, R$ 1.549,18 e R$ 1.566,07). dessa forma, defiro o parcelamento na forma do art. 916 pretendido. Ante o deferimento acima, deverá a ré, quando do pagamento da última parcela, que deverá ser realizado até o dia 03/08/2026, apresentar planilha detalhada demonstrando a quitação total da dívida, na qual constem todos os títulos e pagamentos realizados, possibilitando a imediata liberação dos valores a quem de direito, , sob pena de, caso insuficientes os valores depositados para a quitação total da execução, aplicação da multa prevista no § 5º, do art. 916, do CPC sobre eventuais diferenças existentes. Cumprido, dê-se ciência à parte autora, com prazo de 5 dias para eventual manifestação, sob pena de preclusão. Até data prevista para a quitação da dívida, a parte autora deverá indicar os dados bancários para transferência (Nome completo do patrono/escritório de advocacia, CPF/CNPJ, instituição bancária, código do banco, agência e conta), caso os dados não sejam do substituído(a), Sr(a). FRANCISCA SOARES VILAR COSTA (CPF: 173.***.***-83 ), será necessária a apresentação de instrumento de procuração, devidamente assinado pela referido(a) substituído(a), com outorga de poderes específicos para receber ou dar quitação aos patronos habilitados nos autos, sob pena de restar prejudicada a transferência quanto aos valores devidos diretamente à parte substituída, sem prejuízo à liberação dos honorários sucumbenciais. Neste sentido, segue entendimento do E. TRT da 2ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. O sindicato possui legitimidade extraordinária para promover a liquidação e execução de sentença coletiva em favor de substituído, independentemente da apresentação de mandato ou documentos pessoais, nos termos do Tema 823 da Repercussão Geral do STF. ATO PROCESSUAL COM PODERES ESPECIAIS. A prática de atos que exigem poderes especiais, como recebimento, quitação, transação ou movimentação de valores judiciais, demanda a juntada de procuração específica outorgada pelo substituído, acompanhada de documento pessoal. A ausência desses documentos, contudo, não justifica a extinção do feito, impedindo apenas a prática dos atos mencionados. Recurso parcialmente provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001538-59.2025.5.02.0028; Data de assinatura: 02-12-2025; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 5 - 18ª Turma; Relator(a): ADRIANA PRADO LIMA). AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. No julgamento do RE 883642, o STF fixou a tese sobre o Tema 823 de repercussão geral, estabelecendo que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Não obstante, por corolário do disposto no art. 105 do CPC, excetuam-se da legitimidade extraordinária "receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, para cujo procedimento deverá ser outorgado mandato expresso e específico. Apelo do SINDICATO parcialmente provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000383-12.2025.5.02.0031; Data de assinatura: 10-11-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): KYONG MI LEE). Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTODo cabimento do agravo de petiçãoA decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de juntada de procuração individualizada na presente execução individual de sentença coletiva, embora não seja terminativa na acepção estrita do termo, consiste em decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, uma vez que trata de matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, circunstância que resultaria nos mesmos efeitos da extinção. Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição do autor.AGRAVO DE PETIÇÃO. Da legitimidade do sindicato - Da procuração individualizada. Trata-se a presente ação de execução individual, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares na Administração em Geral de São Paulo, na condição de substituto processual do autor Bruno Diniz de Araújo, da sentença proferida na Ação Coletiva nº 1000727-79.2021.5.02.0080. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade para atuarem de forma ampla e irrestrita como substitutos processuais na defesa dos direitos coletivos ou individuais das categorias que representam, o que, por certo, abrange as liquidações e execuções individuais de sentenças coletivas. Assim sendo, na hipótese, é válida a atuação do sindicato na execução, em nome do trabalhador por ele representado, independentemente de apresentação de autorização pelo substituído. Desse modo, a juntada de procuração atualizada e de documentos de identificação pessoal e profissional do substituído não se faz necessária à promoção da execução individual. Por fim, quanto à posterior liberação de valores, eventuais montantes serão disponibilizados diretamente ao substituído ou, após a juntada de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao advogado, medida essa que se faz necessária, por força do disposto pelo artigo 105 do CPC. Dou provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000344-83.2025.5.02.0073; Data de assinatura: 01-10-2025; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 1 - 2ª Turma; Relator(a): MARTA CASADEI MOMEZZO). No silêncio, utilize-se o sistema informatizado INFOJUD para localização do atual endereço do(a) substituído(a) acima indicado(a) e proceda-se à intimação do(a) mesmo(a), por oficial de justiça, para que indique seus dados bancários para a transferência de valores acima determinada ou para que, querendo, constitua patrono(a) nestes com os necessários poderes para receber os valores em seu nome. Sobreste-se o andamento do feito até a quitação da última parcela. Após, ultrapassada a data para tanto, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA SOARES VILAR COSTA