PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001225-07.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: RAFAEL BARBOSA RECLAMADO: 11.865.923 NELSON ESTEVES RELVAS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 145f685 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DECISÃO Vistos. A executada alegou ter efetuado o pagamento da 17ª e última parcela do acordo, no valor de R$ 1.000,00, mediante transferência bancária realizada em 05/03/2026. Afirma que a execução foi deflagrada indevidamente. Com fundamento na alegada quitação da obrigação, requereu a liberação dos valores constritos via Sisbajud (R$ 265,78 e R$ 2,09), além da condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O exequente, por sua vez, manifestou-se sustentando que o pagamento foi realizado fora do prazo pactuado, dado que o vencimento da parcela estava estipulado para 02/03/2026. Diante do atraso, requereu o reconhecimento da mora, a aplicação da cláusula penal de 50% prevista na avença, a manutenção do bloqueio como garantia parcial, o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente e a rejeição da imputação de litigância de má-fé. Decido. Da análise dos autos, extrai-se que o vencimento da última parcela do acordo estava fixado para o dia 02/03/2026 (ID b0189d7). O comprovante de transferência bancária apresentado no ID b9933b8 atesta, de forma incontroversa, que a executada efetuou o recolhimento do valor de R$ 1.000,00 somente em 05/03/2026, configurando atraso de três dias. Embora exíguo, o inadimplemento é inegável, sendo de se registrar, ainda, que este não configura o primeiro episódio de impontualidade da executada no cumprimento da avença homologada. Tais circunstâncias são suficientes para atrair a incidência da sanção penal livremente pactuada pelas partes, razão pela qual reconheço a mora da executada e declaro devida a cláusula penal no importe de R$ 500,00, correspondente a 50% sobre o valor da parcela paga em atraso. Superada essa questão, impõe-se o exame da conduta processual do exequente. Na petição protocolada em 06/03/2026, por meio da qual pleiteou a execução do acordo, o exequente afirmou de forma categórica que, até aquele momento, a parcela em questão não havia sido adimplida. Com fundamento nessa assertiva, requereu o prosseguimento dos atos executórios pelo valor integral da parcela acrescido de multa (ID 3828f00). Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, a parcela já havia sido paga no dia anterior (05/03/2026), de sorte que, ao tempo do protocolo da execução, o crédito principal já não subsistia. Ao afirmar o inadimplemento total quando a realidade era hipótese de mera mora, omitiu indevidamente a quitação do montante principal. A conduta ganha ainda mais relevo quando se recorda que este Juízo, por meio da decisão de ID 7c18d6c, advertiu expressamente o exequente de que nova notícia indevida ou precipitada de descumprimento do acordo ensejaria a aplicação das penalidades legais pertinentes. A hipótese subsume-se ao disposto no nciso II, do CPC, que tipifica como litigância de má-fé a conduta de alterar a verdade dos fatos. Assim, nos termos do do CPC condeno o exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de , a ser revertida em benefício da executada. Reconhecidas as obrigações recíprocas decorrentes do mesmo título judicial, operando-se concomitantemente a condição de credor e devedor entre as partes, impõe-se a aplicação do instituto da compensação nos termos do do Código Civil. Procedendo-se ao encontro de contas, apura-se o seguinte saldo: ao débito da executada a título de cláusula penal () subtrai-se o crédito que lhe foi reconhecido em razão da multa por litigância de má-fé do exequente (), resultando saldo devedor líquido de . Dessa forma o montante integral bloqueado por meio do Sisbajud () deve ser liberado em favor do exequente, para integral quitação do saldo devedor , decido: (i) reconhecer a mora da executada no pagamento da 17ª parcela e fixar a cláusula penal em ; (ii) condenar o exequente por litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de , revertida em favor da executada; (iii) determinar a compensação dos créditos recíprocos ( do CC), fixando o saldo remanescente da execução em em desfavor da executada; e (iv) determinar a liberação dos valores constritos por meio do Sisbajud ( + = ), em favor do exequente, observando-se os dados bancários indicados na ata de id b0189d7. Cumprido, tornem os autos conclusos para extinção da execução. SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta