PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001226-96.2018.5.02.0006 AUTOR: PALOMA DAS GRACAS ALVES DA COSTA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cf09ba proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Da documentação carreada pela exequente no Id 6217d80, tem-se que a parte autora e o "Banco Santander" recorram ordinariamente, tendo o E. TRT2 mantida a r. sentença de mérito. Após, somente a reclamante interpôs recurso de revista e agravo de petição em recurso de revista, pelo que, não havendo, assim, recursos das reclamadas pendentes. Assim sendo, tem-se que esta ação de cumprimento é definitiva. Assim, converta-se a presente ação de cumprimento de sentença em “execução definitiva”. Intimem-se as reclamadas (RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS) para pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), sob pena de execução forçada, na forma disposta no art. 149 da CNCR, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Na oportunidade, deverão apresentar as guias dos depósitos recursais realizados nos autos principais, para fins de conversão em novo depósito judicial. Registrando-se que respectivo numerário será utilizado para quitação parcial das despesas processuais. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/, e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA). A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do art. 523 do CPC (15 dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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