PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001229-97.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: LUZINETE REGINA JANUARIO RECLAMADO: MARSURA & SILVA COMERCIO, SERVICOS E FACHADAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4c8e5d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico que, conforme r. sentença de ID. 7edd17b, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, restou sucumbente quanto à pericia realizada para constatação de insalubridade, por consequência, foi condenada ao pagamento de honorários periciais no montante de R$ 2.500,00 em benefício do expert LEONARDO FRANCO TEIXEIRA, e, quanto à perícia médica, a reclamada, que restou sucumbente no objeto da perícia, foi condenada ao pagamento de igual valor em benefício do perito ADILSON DE AGUIAR. Verifico, também, que o título condenatório transitou em julgado em 18/10/2022, conforme certidão de ID. 61cb6a2, e que os honorários devidos ao perito engenheiro e ao perito médico não foram relacionados na sentença de liquidação de ID. 827204f, constando, apenas, os valores devidos ao perito contábil NIVALDO REIGADA (R$ 2.500,00). Por fim, constato que na decisão de homologação de acordo de ID. 00d2051, há referência apenas quanto aos honorários contábeis indicados na sentença de liquidação, sem qualquer menção aos honorários devidos aos demais peritos que atuaram nestes autos. HÁ depósito de R$ 2.5000,00 realizado junto à CEF pela 1ª reclamada (ID. 8be6d6a) para pagamento dos honorários contábeis. Ante o acima exposto, considerando que a homologação de acordo ocorreu após o trânsito em julgado do título condenatório, onde constaram expressamente os honorários periciais de responsabilidade do autor, beneficiário da justiça gratuita, e da reclamada, determino: 1- Considerando que caracterizada hipótese prevista no art. 3º do Ato GP/CR Nº 02/2021, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários devidos ao perito LEONARDO FRANCO TEIXEIRA. 2- Intimem-se as primeira e segunda reclamadas para que procedam ao pagamento dos honorários periciais devidos ao perito ADILSON DE AGUIAR (R$ 2.500,00), bem como comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, por meio de guias próprias, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. 3- Exclua-se a terceira reclamada que não participou da avença. Cumpridas todas as determinações acima, expeçam-se alvarás para pagamento dos honorários devidos aos peritos ADILSON DE AGUIAR e NIVALDO REIGADA, independentemente de nova manifestação do Juízo e, ato contínuo, devolvam-se os autos ao arquivo definitivo. No silêncio, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de abril de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARSURA & SILVA COMERCIO, SERVICOS E FACHADAS LTDA - ME
- MSF SERVICOS LTDA - ME
- CONDOMINIO EDIFICIO PATRICIA