PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001230-56.2020.5.02.0009 RECLAMANTE: JORGE LUIZ RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11e4bde proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso à MMª Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, tendo em vista a petição Id. 2d41120. São Paulo, data abaixo. VASSIA Mª D. CORREA DECISÃO Homologo o acordo firmado entre as partes. Não há depósito recursal a ser liberado, tendo em vista que os recursos interpostos foram garantidos por seguro garantia judicial. Custas processuais já foram pagas. O inadimplemento ou pagamento intempestivo de qualquer parcela deverá ser denunciado pelo autor antes do vencimento da parcela subsequente, sob pena de quitação. O descumprimento do acordo implicará na imediata execução do saldo em aberto, acrescido da multa pactuada de 50%. Honorários periciais (liquidação), pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem atualizados até o efetivo pagamento, que deverá ocorrer no mesmo prazo da 1ª parcela. A reclamada deverá comprovar o pagamento dos recolhimentos previdenciários e fiscais, observando as orientações do Ofício Circular CR/TRT2 nº 950/2024, sob pena de multa diária a ser revertida em favor do reclamante, nos termos do artigo 832, parágrafo primeiro, da CLT, e artigo 536 e seguintes, do CPC. O pagamento das despesas deverá ser comprovado no processo, em até 30 dias do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Os bloqueios, se houver, serão liberados após o cumprimento total do acordo. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023. Cumprido, e sem mais pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2024. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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