Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- RENATO FELIX PEREIRA OTERO, LUIZ CARLOS AMARANTE, ANGELO PERUCELO NETO, DECORACOES PERUCELO S/C LTDA - ME, ESPÓLIO DE ANGELO PERUCELO NETO
- Advogado
- VERA LUCIA DE MELLO NAHRA (OAB 37325/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001230-67.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS AMARANTE RECLAMADO: DECORACOES PERUCELO S/C LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d857e0a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LAEDE BARRETO BORGES DESPACHO #id:8a1c873.Trata-se de manifestação do perito requerendo diversas medidas executivas. Passo a análise As pesquisas ao SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB já foram realizadas, sem êxito, o que torna inútil sua reiteração sem apresentação de prova material de alteração significativa na situação patrimonial dos executados, bem como de que a empresa está ativa. Ao Juiz cabe o poder diretivo do processo, desta maneira, evidenciado que a reiteração de convênios já praticados é ineficaz e pode provocar tumulto processual quando notório que o resultado não trará utilidade ao processo, indefiro. Quanto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS, embora seja autorizada pelo Convênio de Cooperação Técnico-Institucional firmado entre o Banco Central do Brasil e o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tal medida implica, na prática, em quebra de sigilo bancário de pessoas físicas ou jurídicas a fim de identificar fraudes, encontrando sua fonte na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001. Nos termos do artigo 1º, § 4º da referida norma, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial (...)". Assim sendo, tal ferramenta não é útil e nem adequada a qualquer processo, eis que não serve para a persecução e bloqueio de bens da parte executada, mas sim para apontar fraudes e ocultações patrimoniais perpetradas através de movimentações financeiras e operações bancárias irregulares. Ou seja, a adoção de tal providência é cabível apenas em situações excepcionais, havendo indícios de fraudes e operações ilícitas, sob pena de subversão da proteção constitucional trazida no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Além do mais, a utilização indiscriminada da ferramenta de nada adianta ao deslinde da execução, cabendo ao interessado apontar a existência de indício de conduta ardilosa do executado para ocultação de bens, o que não se observa no caso em apreço. Reitero que a parte não possui direito subjetivo ao uso da ferramenta, cabendo ao Magistrado, ao conduzir o processo de modo racional e célere ( da CLT e 139, III, parte final, do CPC), avaliar a conveniência de se despender recursos humanos, financeiros e de tempo com a utilização do CCS no caso concreto, especialmente a se considerar a potencial quebra de sigilo bancário de executados e, por vezes, de terceiros de boa-fé eventualmente envolvidos. Forte nessas razões, indefiro o requerimento de utilização do sistema CCS. Por fim, considerando que a empresa executada está inapta perante a Receita Federal e o sócio executado é falecido, indefiro a utilização dos demais convênios elencados, ante a falta de efetividade das medidas requeridas. Retornem os autos ao sobrestamento. SAO PAULO/SP, 01 de dezembro de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
