Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- FLACON CONEXOES DE ACO LTDA, AGUINALDO DE PAULA MARTINS, MARCIO RIBEIRO MARTINS, SANCLAIR RIBEIRO MARTINS, ACOFLAN DISTRIBUIDOR DE CONEXOES E FLANGES LTDA, ASTRAGESILO DE AMARAL SILVA FILHO, COSMO RIBEIRO MARTINS, MARIA DE FATIMA MONTEIRO, SERGIO LUIZ PALMEIRA DE OLIVEIRA, LEONARDO MATHIAS NETO
- Advogados
- CARLOS ALBERTO FARO (OAB 132772/SP), EDUARDO PAULI ASSAD (OAB 131947/SP), LEONARDO MATHIAS NETO (OAB 182486/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001230-85.2018.5.02.0701 RECLAMANTE: SERGIO LUIZ PALMEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ACOFLAN DISTRIBUIDOR DE CONEXOES E FLANGES LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1abc74e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Petição de id. becf37e: razão assiste ao Reclamante quanto ao equívoco na elaboração dos cálculos de atualização certificados em id. a8309cf, devendo ser considerados corretos os cálculos de atualização retificados, conforme o teor da certidão de id. 576da25. Ante o exposto, reconsidero, em parte, a decisão proferida em id. 72c4d30 com a finalidade de determinar o requerimento de penhora nos rosto dos autos do Processo 1033098-89.2019.8.26.0002, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro - SP, observando a atualização de cálculos realizada em id. 576da25 com base na sentença homologatória de cálculos de liquidação certificada em id. 40df81e. Tem a presente decisão força de ofício para solicitar a penhora no rosto dos autos do Processo 1033098-89.2019.8.26.0002, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro - SP, no valor de R$ 393.972,68 (trezentos e noventa e três mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), atualizado até o dia 06/08/2026, em razão da existência de processo em fase de execução autuado sob número 1001230-85.2018.5.02.0701, em que consta no polo passivo COSMO RIBEIRO MARTINS, CPF 247.***.***-60, e há registro de prioridade no trâmite em favor do Exequente, SÉRGIO LUIZ PALMEIRA DE OLIVEIRA, CPF 807.***.***-72, em razão de ser idoso, uma vez que nascido em 25/08/1955. O requerimento correspondente ao privilégio do crédito do Exequente deverá ser objeto de deliberação pelo Juízo em que tramita o Processo 1033098-89.2019.8.26.0002. Caberá ao Exequente o protocolo do presente ofício e a comprovação no presente processo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão. Por fim, chamo o processo à ordem com a finalidade de conceder à presente decisão força de ofício ao MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro - SP, retificando o valor solicitado a ser penhorado nos autos do Processo 1037056-44.2023.8.26.0002, indicado na decisão proferida em id. 01fb184, para o montante de (trezentos e noventa e três mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), atualizado até o dia 06/08/2026. Quanto ao requerimento de registro de penhora na matrícula do imóvel, indefiro o requerimento pelo Autor, tendo em vista que a ordem de prioridade na destinação do crédito decorrente da alienação do imóvel é suficientemente resguardada pela penhora no rosto dos autos ora determinada. , intimando-se as partes. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular
