PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001230-97.2016.5.02.0073 RECLAMANTE: JOICE RAMOS DA SILVA RECLAMADO: DROGARIAS DROGAVERDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcba96d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. RAFAEL MUNIZ LEITE DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista em fase de execução. Houve a condenação da reclamada em verbas trabalhistas devidas e impagas. Diante do não pagamento espontâneo do valor da condenação, foram iniciados os atos executivos, inclusive com o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, o que culminou com a inclusão no polo passivo do sócio à época, ALVARO GOMES JUNIOR. Iniciados os atos executivos em face do sócio, não foram localizados bens penhoráveis. Acrescenta-se, ainda, que foi noticiado o falecimento do mesmo, no ano de 2019, razão pela qual foi a reclamante intimada para proceder a regularização do polo passivo. Verifica-se, nesse contexto, que não houve a regularização do polo passivo, mas tão somente o requerimento do reconhecimento de grupo econômico entre empresas, assim como a inclusão no polo passivo dos seus respectivos sócios. Em 17.06.2025, conforme expediente anexado em ID 8313d26, este juízo assim decidiu: "Id 6ba85e7: Considerando a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), de maio de 2023, de suspender todos os processos envolvendo a inclusão, na fase de execução da condenação trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento, decisão esta tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), por ora, deixo de apreciar o pedido do exequente. Ressalte-se que o autor poderá reiterar referido pedido após sedimentado entendimento sobre o tema no STF. Sendo assim, suspenda-se a execução pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do que dispõe o art. 921, III e §1º, do CPC, de aplicação no Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. Decorrido o prazo acima, sem a localização de bens penhoráveis e independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo prescricional de 02 (dois) anos, observado o disposto no §4º-A do referido artigo. Cumpra-se e intime-se." Pois bem. Preliminarmente, em relação ao executado ÁLVARO GOMES JUNIOR, verifica-se que o mesmo faleceu em 2019, sem qualquer indício de que tenha deixado bens. Ademais, intimada para proceder a regularização do polo passivo, a reclamante se manteve silente. Nesse contexto, nos termos dos art. 1.792 e 1.997 do Código Civil, com o falecimento do executado as dívidas deixadas pelo mesmo transmitem-se com a herança, que "responde pelo pagamento das dívidas do falecido". Assim, não existindo herança, não subsiste qualquer responsabilidade de eventuais sucessores. Dessa forma, falecido o executado sem deixar bens, impõe-se a extinção da execução em relação ao mesmo por ausência de pressuposto para o desenvolvimento regular do feito. Isso posto, pelas razões acima, exclua-se da lide o executado ÁLVARO GOMES JUNIOR. No que diz respeito à inclusão na fase de execução de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, o E. Supremo Tribunal Federal ao analisar o Tema 1.232 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." Na hipótese dos autos, em que pesem os argumentos da reclamante, não vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, pois, não está caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, sendo certo que o simples fato das empresas possuírem ou terem possuído sócios comuns ou estarem estabelecidas no mesmo endereço não atende aos requisitos para configuração do abuso da personalidade jurídica. Vale destacar, nesse sentido, o que diz os §§ do art. 50 do Código Civil, verbis: "§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." Logo, não estando presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, indefiro a inclusão no polo passivo das empresas descritas pela reclamante. Por fim, quanto à inclusão dos ex-sócios da reclamada, diz o art. 10-A da CLT, verbis: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato." (grifei) Analisada a ficha cadastral da reclamada, nota-se que tão somente a ex-sócia, REGINA MARIA ROSA GOMES, reúne os requisitos acima, posto que em relação ao ex-sócio, MILTON RODRIGUES JUNIOR, as obrigações pleiteadas pela reclamante não abrangem o período em que figurou como sócio. Com efeito, esgotadas as diligências executivas em face da reclamada e do sócio remanescente, possível o direcionamento da execução em face da ex-sócia, REGINA MARIA ROSA GOMES. Isso posto, instaure-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da ex-sócia REGINA MARIA ROSA GOMES, notificando-a para apresentar defesa, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Efetivada a notificação e decorrido o prazo para defesa, voltem os autos conclusos para decisão do incidente (IDPJ). Cumpra-se e intime-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LAILA MARIANA PAULENA MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOICE RAMOS DA SILVA