PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001232-95.2021.5.02.0007 RECLAMANTE: DIANA ALVES DA CUNHA RECLAMADO: MERCEARIA DA MOLEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c654f32 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Trata-se de petição da Reclamante, DIANA ALVES DA CUNHA, nos autos da Reclamação Trabalhista movida em face de MERCEARIA DA MOLEZA LTDA. - EPP, em fase de execução definitiva. A petição visa demonstrar novas constatações de fraude à execução, mediante sucessão empresarial fraudulenta, com o intuito de evitar o pagamento dos créditos reconhecidos judicialmente. A Reclamante aponta que, no mesmo endereço onde anteriormente operava o MERCADO DIAMANTINA LTDA, agora funciona o MERCADO RENA II LTDA (CNPJ nº 59.***.***/0001-91). São destacadas diversas semelhanças entre as empresas, como o endereço operacional, o ramo de atividade comercial (comércio varejista de alimentos), capital social idêntico (R$ 30.000,00), mesma natureza jurídica (Sociedade Empresária Limitada - EPP), interposição de sócios formais sem histórico ou capacidade financeira aparente, e ausência de interrupção das atividades. A petição atribui a fraude ao real gestor das empresas, JUNIO MARCOS RODRIGUES DE FREITAS, que utilizaria novas empresas em nome de terceiros para esvaziar patrimônio e frustrar o pagamento de créditos trabalhistas. A contestante, MERCADO RENA II LTDA, refuta veementemente as alegações da exequente, sustentando que é uma empresa nova, legítima e desvinculada de quaisquer operações fraudulentas ou dívidas pretéritas. Argumenta que seus sócios são idôneos e experientes no ramo, sendo proprietários de outro empreendimento bem-sucedido, o RENA SUPERMERCADOS LTDA (Mercado Rena I). A abertura do MERCADO RENA II LTDA é apresentada como uma legítima expansão de negócios, e a aquisição do ponto comercial foi uma transação comercial de boa-fé com o . A contestante alega a ausência de sucessão de empregadores, pois não houve aquisição da unidade econômico-jurídica das empresas anteriores, mas sim a aquisição de um ponto comercial para iniciar uma nova empresa com nova gestão e empregados. Afirma também a inexistência de transferência de ativos e passivos laborais, bem como a inexistência de grupo econômico ou confusão patrimonial/societária com as empresas supostamente sucedidas. Ademais, a contestante contesta a alegação de fraude à execução, invocando a Súmula 375 do STJ, que exige o registro da penhora ou a prova de má-fé do terceiro adquirente, elementos que, segundo a contestante, não estão presentes no caso. Sustenta a boa-fé do adquirente e a ausência de conhecimento da execução ou de qualquer relação com as empresas devedoras. Destaca a inexistência de consilium fraudis e de nexo causal entre a aquisição do ponto e a insolvência da devedora original. Por fim, a contestante salienta a ausência de provas da conexão entre a MERCEARIA MOLEZA LTDA e o , afirmando que a coincidência de endereço é insuficiente para configurar uma cadeia fraudulenta sem a prova cabal de transferência de ativos e passivos ou da continuidade da unidade econômico-jurídica. É o relatório. Decido. A análise dos fatos e das provas carreadas aos autos impõe uma conclusão diversa daquela sustentada pela impugnante. A sucessão trabalhista, nos moldes dos e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exige a transferência da unidade econômico-jurídica, ainda que de forma informal e atípica. Tal transferência se configura pela continuidade da exploração da atividade econômica, no mesmo local e com o mesmo fundo de comércio, sendo irrelevante a alteração da estrutura societária ou dos sócios. Numa primeira análise, não seria possível estabelecer um elo direto entre a empregadora e a pretensa sucessora, uma vez que, conforme documentação juntada pelo , houve aquisição do estabelecimento comercial que pertencia ao sr. Marciel Jesus de Oliveira, que é sócio do . Contudo, a manifestação do exequente de id.de6bffa indica a existência de outros dois processos movidos contra a empresa. No processo 1000286-13.2022.5.02.0291, por exemplo, o MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha reconheceu a sucessão da empregadora (MERCEARIA MOLEZA LTDA) pelo . O juiz aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, comum no Direito do Trabalho, que exige apenas a insolvência da devedora e/ou indícios de fraude. No caso, ficou comprovada a insolvência da executada e a sucessão empresarial da , que passou a ocupar o mesmo endereço, exercer a mesma atividade, manter empregados e, aparentemente, se apropriar do fundo de comércio da executada, demonstrando a transferência de direitos e obrigações trabalhistas. Diante disso, o juiz entendeu que estavam preenchidos os requisitos para a desconsideração e a inclusão da nova empresa no polo passivo para responder pelas dívidas. Portanto, reconheço a sucessão da empregadora pelo e passo a decidir acerca da alegada sucessão deste pelo . Avançando na análise da cadeia sucessória, os documentos apresentados pela própria . corroboram, de forma inequívoca, a tese de sucessão. A aquisição do estabelecimento comercial, com o consequente aproveitamento do ponto comercial, dos equipamentos e da clientela, representa a transferência da organização produtiva. A alegação de que houve apenas a aquisição do ponto comercial não se sustenta diante da realidade dos fatos. A continuidade da exploração do mesmo ramo de atividade, no mesmo local e sem qualquer interrupção aparente, desvirtua a pretensa "aquisição de boa-fé" para um evidente caso de sucessão. A ausência de contestação específica quanto à continuidade da atividade econômica corrobora a tese da sucessão. O . não nega ter se instalado no mesmo endereço e dado continuidade às atividades empresariais antes exercidas pelo ., limitando-se a argumentos genéricos de ausência de vínculo formal e de boa-fé na transação. Tal omissão, por si só, já é um indicativo forte da manutenção da unidade produtiva. Dessa forma, a análise dos elementos fáticos e probatórios conduz à conclusão de que a empresa . é a sucessora direta do ., que, por sua vez, sucedeu a executada originária, MERCEARIA MOLEZA LTDA. – EPP. A cadeia de sucessão torna o novo empreendimento responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas. Reconhecer essa sucessão é fundamental para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar que os direitos dos trabalhadores sejam perpetuamente frustrados por manobras empresariais. , e com base na fundamentação acima, reconheço a sucessão da empregadora original, MERCEARIA MOLEZA LTDA. – EPP, pelo ., e deste pelo ., para todos os fins de direito e em atenção aos princípios de proteção ao trabalhador. Por consequência, determino a imediata inclusão da empresa . no polo passivo da presente execução, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, em busca da integral satisfação do crédito exequendo. Em relação ao pedido de comunicação aos órgãos competentes, não vislumbro a necessidade de tal providência, pois a sucessão trabalhista é um instituto jurídico legítimo, como em processos de compra e venda de empresas, fusões, aquisições ou reestruturações societárias, e tem como consequência a responsabilização da sucessora, sem que isso configure, necessariamente, fraude. a empresa ora incluída para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisas patrimoniais. Ciência à exequente. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta