Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- EDICLECIO OLIVEIRA SILVA, INSIDE DIAGNOSTICOS, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO S.A.
- Advogados
- RENATO MARTINS CARNEIRO (OAB 271081/SP), EVERALDO TITARA DOS SANTOS (OAB 357975/SP), FABIO RESENDE NARDON (OAB 214303/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001233-22.2026.5.02.0002 REQUERENTE: EDICLECIO OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: INSIDE DIAGNOSTICOS, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de90570 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1.Apresentados os cálculos pela parte autora. Intimada, a parte contrária quedou-se silente. Assim, considerando os termos do art. 680, § 2º, do Provimento GP/CR nº5 de 03/06/2026, bem como que o cálculo apresentado obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal com correção monetária: R$ 194.718,80Juros acumulados: R$ 5.229,38FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 18.548,81IRRF: isento, calculado sobre a base tributável de R$ 50.645,96 (24 meses).INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 3.220,86)INSS reclamada: R$ 18.546,68Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 10.924,85Custas: R$ 4.894,96, nos termos do art. 593, § 1º, do Provimento GP/CR Nº 5, de 03/06/2026, admitida a dedução de quantias comprovadamente recolhidas na fase de conhecimento, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.Total geral em 17/07/2026: R$ 249.642,61 Solicita-se a reclamante, por medida de colaboração processual, a juntada do arquivo .pjc referente a planilha #id:72e89f4 a fim de agilizar atualizações futuras e reduzir possibilidade de divergências com o cálculo homologado. No silêncio, será elaborada planilha de atualização pela contadoria do Juízo constando os valores finais homologados. 2. Juros e Correção Monetária: a) Fase pré-judicial (nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021): IPCA-E acrescido dos juros de mora (aput, da , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29 /08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item | da modulação do STF, vedada a redução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; 3. a reclamada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 3.1. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do -A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. 4. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, aguarde-se o prazo concedido para pagamento da execução. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
