PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO ROT 1001234-03.2023.5.02.0005 RECORRENTE: HEDDER COSTA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: NU BRASIL SERVICOS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4adf1b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-1001234-03.2023.5.02.0005 - Turma 1 Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. HEDDER COSTA DA SILVA 2. NU BRASIL SERVICOS LTDA. e outro(s) Advogado(a)(s):1. PEDRO HENRIQUE CAVALCANTE (SP - 460653) 1. GUILHERME EGIDIO SOARES (SP - 391587) 2. RODRIGO SEIZO TAKANO (SP - 162343) Recorrido(a)(s):Os mesmosAdvogado(a)(s):Os mesmosRecurso de: HEDDER COSTA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/08/2024 - id. 9a00a77). Regular a representação processual, id. 7137a49 e eec35d7 . Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Categoria Profissional Especial / Bancários / Enquadramento. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: NU BRASIL SERVICOS LTDA. e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/08/2024 - id. 0ae54a9). Regular a representação processual, id. c61925c . Satisfeito o preparo (id(s). 8e52b34, 38c8776 e 9d90496). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS POR AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NO RECURSO ORDINÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS NA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECUSA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E SUPLETIVA DO CPC - PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão - ausência da postulação de honorários advocatícios em Recurso Ordinário e conseguinte impossibilidade de condenação -, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do , "c", da CLT. Os arestos transcritos nas razões recursais não servem para demonstrar o dissenso pretoriano, pois não abrangem todos os fundamentos em que está embasada a decisão recorrida (Súmulas 23 e 296, I, do TST). DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / CTPS / Anotação/Baixa/Retificação. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão - não ter a parte recorrente rebatido as alegações comprovadas do empregado no tocante ao cargo exercido e respectivo salário e a incorreta anotação na carteira de trabalho e previdência social -, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, , "c"), bem como contrariedade à Súmula 393, I do TST. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mv SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial