PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001234-75.2024.5.02.0002 : SERGIO JACINTO CAMPOS DE MORAES JUNIOR : FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c320a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DECISÃO Houve concordância expressa por parte da reclamada (ID. e051355) com os cálculos apresentados pela reclamante (ID. 68b9871), exceto quanto aos honorários advocatícios. Tratando-se de cumprimento de sentença de ação coletiva distribuída anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, não há falar em honorários advocatícios, uma vez que inaplicável ao caso em tela o disposto no art. 791-A, da CLT. No mais, a presente ação de cumprimento constitui apenas liquidação e execução do julgado – o que, por certo, impede a condenação de honorários advocatícios, considerando a fase processual em que se encontra. Desse modo, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO RECLAMANTE, exceto quanto aos honorários advocatícios, para fixar o quantum debeatur em R$ 15.508,50, valor atualizado até 31/10/2024, sendo R$ 14.305,41 relativos ao principal e R$ 1.203,09, relativos aos juros SELIC, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 1.191,78 a título de contribuição previdenciária e R$ 363,04 a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$ 3.069,63. Face ao disposto na Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região, fica dispensada a intimação do INSS. Intime-se a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada nos termos do art. 535, do CPC. SAO PAULO/SP, 10 de março de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO JACINTO CAMPOS DE MORAES JUNIOR