PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO AP 1001235-27.2017.5.02.0060 AGRAVANTE: VANESSA DINIZ GOMES AGRAVADO: FITNESS ENGINEERING BRASIL ESPORTES E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 0515e46, proferida nos autos. AP 1001235-27.2017.5.02.0060 - 7ª Turma Recorrente(s): 1. VANESSA DINIZ GOMES Advogado do AGRAVANTE: ANA PAULA ASSUNCAO DIAS DE OLIVEIRA Recorrido(a)(s): 1. BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. 2. FITNESS ENGINEERING BRASIL ESPORTES E CONSULTORIA LTDA 3. MARCO BARTALONI 4. NICOLO CHINCHELLI Advogados do AGRAVADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO, NEWTON CANDIDO DA SILVA, NEWTON HORIMOTO CANDIDO DA SILVA RECURSO DE: VANESSA DINIZ GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2024 - Id 431673a; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id 0c49245). Regular a representação processual (Id b34aeee). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / SUCESSÃO Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO ÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da , os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do -A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso" (AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /tac SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor