PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1001237-14.2024.5.02.0363 RECLAMANTE: VALDINEIA APARECIDA DOS SANTOS RECLAMADO: ESQUADRIART INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57e4996 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, DECIDE o Juízo da 03ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ, SP julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora VALDINEIA APARECIDA DOS SANTGOS em face de ESQUADRIART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS LTDA. E WR ESQUADRIART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS LTDA. E HAMILTON RODRIGUES FILHO, nos autos do processo n.º 1001237-14.2024.5.02.0363, para, tudo nos termos da fundamentação retro; CONDENAR A 1ª RECLAMADA A; Pagar saldo de salário de 12 dias de junho de 2023, aviso prévio indenizado de 33 dias, 06/12 de 13º salário proporcional de 2023, férias, simples, com 1/3, de 2022/2023, 03/12 de férias proporcionais, com 1/3, de 2023, multa prevista pelo art. 477, § 8º, da CLT, no valor do último salário base da autora, e multa do art. 467 da CLT sobre saldo de salário de 12 dias de junho de 2023, aviso prévio indenizado de 33 dias, 03/12 de férias proporcionais de 2023, com 1/3, 6/12 de 13º salário proporcional de 2023 e multa de 40% sobre o FGTS;Depositar o FGTS faltante, conforme extrato colacionado pela reclamante às fls. 22/23 do PDF, bem como sobre saldo de salário de 12 dias de junho de 2023, aviso prévio indenizado de 33 dias, 06/12 de 13º salário proporcional de 2023, bem ainda a multa de 40%, sobre a integralidade dos depósitos, em conta vinculada da autora, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação em cinco dias, contados da intimação da homologação dos cálculos, tudo após o trânsito em julgado. O FGTS deverá ser recolhido em GFIP´s retificadoras, mês a mês, e a multa de 40% em GRRF, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 até o limite de R$1.000,00, revertida em favor da autora, caso não comprovado o depósito da forma como estipulada. Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento da obrigação, consoante acima determinado, a mesma será convertida em indenização, sem prejuízo da multa decorrida. No mesmo prazo acima, deverá a reclamada entregar guias TRCT, código 01, GRRF e chave de conectividade para o saque do FGTS e multa de 40%. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Os valores apontados pela autora serão considerados como limite da execução, sem prejuízo da incidência de juros e correção. Segunda reclamada responde solidariamente com a primeira e o terceiro tem responsabilidade subsidiária pelo pagamento de todas as verbas aqui deferidas, incluindo deduções legais, e obrigações personalíssimas convertidas em indenização. Concede-se, à autora, o benefício da justiça gratuita. Os demais pedidos são rejeitados. Honorários advocatícios à razão de 10% em favor das patronas da reclamante, devidos pelas reclamadas, sobre o proveito econômico da autora, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros já estabelecidos, bem como correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, a taxa SELIC (a qual abrange correção monetária e juros) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, e o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária a partir de 30/08/2024, sendo, que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, conforme decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, realizado em 18/12/2020, bem como pelo TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, a partir do 11o (décimo primeiro dia) após a rescisão para as verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2023, férias proporcionais de 2023 e multa de 40%), e a multa prevista pelo art. 477, § 8º, da CLT, já que tem o empregador 10 dias para quitar o acerto rescisório (art. 477, § 6º “b” da CLT), e a partir de 11/12/2024 para a multa prevista pelo art. 467 da CLT, já que tem o empregador até a data da primeira audiência para quitar as verbas rescisórias incontroversas. Estas regras se aplicam, ainda, aos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, caso a obrigação tenha se convertido em indenização. Declaro de natureza salarial saldo de salário de 12 dias de junho de 2023 e 06/12 de 13º salário proporcional de 2023. Autorizam-se as deduções, previdenciária e tributária, por imperativo legal. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88; EC 45/2004). Quanto aos recolhimentos fiscais, também a cargo da Reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, bem como reiterados posicionamentos do STJ nesse sentido (REsp 505081/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., j. em 06/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 185; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. em 05/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Vasques, 2ª T., j. em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp 901.945/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300), não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco do terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ). Oficiem-se à SRTE/SP e Caixa Econômica Federal em cinco dias após o trânsito em julgado. Custas pelas reclamadas no importe de R$280,00, calculadas sobre R$14.000,00, valor arbitrado à condenação. Antecipe-se o julgamento. Intimem-se as partes. Encerrou-se. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDINEIA APARECIDA DOS SANTOS