Intimação
D- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, ANTONIO GUILHERME SILVA BESERRA
- Advogados
- HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB 262233/SP), WILLDSON CRISTOVAO DA SILVA (OAB 467019/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001237-27.2025.5.02.0315 RECORRENTE: ANTONIO GUILHERME SILVA BESERRA RECORRIDO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0782eb7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº. 1001237-27.2025.5.02.0315 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) RECORRENTE: ANTÔNIO GUILHERME SILVA BESERRA (reclamante) RECORRIDA: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. (reclamada) ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 Inconformado com a r. sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho CAROLINA TEIXEIRA CORSINI, cujo relatório se adota e que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre ordinariamente o reclamante, conforme razões anexas ao ID. 8264483. Pugna pela reforma no tocante a jornada de trabalho, desvio de função, danos morais e honorários advocatícios. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto. II. MÉRITO 1. Jornada de trabalho Em que pese a argumentação delineada no apelo, acompanha-se integralmente a motivação adotada pelo MM. Juízo de origem, que bem analisou a questão à luz do ordenamento jurídico vigente e dos elementos de prova coligidos nos autos. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, técnica de julgamento cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo E. STF em reiteradas oportunidades e por meio da qual são incorporadas formalmente as razões de decidir exaradas na origem, ficando rejeitados, por incompatibilidade lógica, os argumentos em sentido contrário contidos nos recursos das partes, in verbis: Horas extras, intervalo intrajornada, feriados e adicional noturno O reclamante postula o pagamento de horas extras, feriados em dobro, intervalo intrajornada suprimido e adicional noturno, sob o fundamento de que o banco de horas seria nulo, os controles de ponto inidôneos, a jornada extenuante e as verbas correlatas não quitadas corretamente. A reclamada, em contrapartida, defende a validade dos regimes de compensação e do banco de horas, amparados em acordo individual e norma coletiva. Sustenta a fidedignidade dos registros de ponto biométricos e afirma que toda a jornada, ordinária e extraordinária, inclusive em feriados e período noturno, foi devidamente registrada e quitada ou compensada, e que o intervalo intrajornada de 1 hora era integralmente usufruído. A empregadora trouxe aos autos cartões de ponto com horários variáveis e assinalação do intervalo intrajornada, não havendo nenhum vício aparente hábil a invalidá-los, de modo que foi atendido ao comando contido no , da CLT. Não há prova nos autos a afastar os espelhos de ponto; portanto, reputo fidedignos os registros neles contidos. No que tange ao regime de compensação semanal, a reclamada comprovou que houve ajuste por acordo individual escrito com o reclamante, cumprindo os requisitos legais previstos no , da CLT (Id 0ac189f). No que tange ao sistema de banco de horas, a parte autora juntou aos autos a Convenção Coletiva da categoria (Id 5ca9902, 8e13815, 6dcd15d), a qual prevê a adoção do banco de horas, cumprindo o requisito legal previsto no , da CLT; nos controles de ponto, há a apuração dos saldos positivos e negativos e, nos contracheques, consta o pagamento de horas extras eventualmente não compensadas com o respectivo adicional, assim como do adicional noturno. Nesse contexto, incumbia ao reclamante, do cotejo dos cartões de ponto com os recibos de pagamento, apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças a seu favor (horas extras não pagas ou não compensadas, feriados trabalhados e não pagos ou compensados, supressão do intervalo intrajornada, incorreções no cômputo do adicional noturno). Desse encargo, porém, não se desvencilhou, razão pela qual julgo IMPROCEDENTES os pedidos. 2. Desvio de função O reclamante insiste na alegação de que faz jus a plus salarial por desvio de função, sob o argumento de que, embora contratado para o cargo de Ajudante de Motorista e, após, de Conferente, desempenhava tarefas inerentes à função de Assistente Operacional. Sem razão, no entanto. Primeiro, porque não foi produzida nenhuma prova a corroborar a alegação, contida na inicial, de que o autor desempenhava tarefas relacionadas a "gestão documental, emissão de notas fiscais, controle de ordens de serviço, contato direto com clientes e fornecedores, organização de estoque, controle de entrada e saída de materiais, apoio à expedição e elaboração de relatórios operacionais". A inaptidão probatória do recorrente, por si só, já é suficiente à rejeição do seu pleito. Ainda que assim não fosse, entende esta Relatoria que o desvio de função está ligado ao reenquadramento em quadro de carreira, pois somente nessa hipótese poderia ocorrer o alegado desvio das atribuições (assim entendidas as tarefas ou os serviços) previstas originalmente para determinada função, com direito ao salário fixado no referido quadro. No caso dos autos, também não foram trazidos a lume elementos que permitam a conclusão pela existência de quadro de carreira na empregadora, por força de norma interna da empresa ou negociação coletiva. Nesse contexto, presume-se que o reclamante se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do parágrafo único do da CLT e que, assim sendo, o salário pactuado por unidade de tempo remunera o período em que o empregado permanece à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens, não ensejando direito a diferenças salariais. Nada a reformar. 3. Dano moral Como fundamento para o pedido de indenização por danos morais, o reclamante alega na petição inicial que a reclamada não lhe fornecia condições dignas de trabalho. Afirma que o uso do banheiro era limitado pela empregadora e que, além disso, as instalações sanitárias eram precárias e sem higiene adequada. Nos termos do , da CLT, cabia ao recorrente comprovar os fatos constitutivos do direito por ele vindicado, encargo do qual não se desvencilhou minimamente. Nenhuma testemunha foi ouvida em audiência e, além disso, nenhuma prova pré-constituída foi juntada ao feito. Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos morais, como acertadamente decidido na r. sentença. Mantém-se. 4. Honorários advocatícios O reclamante foi o único a decair na lide, inexistindo motivo para a pretendida reversão da sucumbência ou para a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Nada a reformar. III. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
