PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001237-33.2025.5.02.0313 RECLAMANTE: ALESSON MARCONDES PONCIANO RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 855067e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO ALESSON MARCONDES PONCIANO, já qualificada nos autos, aforou ação trabalhista em face de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 35-37. A reclamada apresentou sua defesa a partir de fl. 218 e juntou documentos. Réplica a partir de fl. 1110. Laudo técnico a partir de fl. 1159, seguido de esclarecimentos. Em audiência, ante a ausência injustificada do autor, a ele foi aplicada pena de confissão quanto à matéria de fato. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. DECIDO LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a CLT e as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, notadamente as de natureza processual, imediatamente aplicáveis, não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, o artigo 840, §1º, da CLT, exige apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. Logo, os valores ali indicados não podem não vinculam ou limitam os valores da condenação. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Impugna a reclamada o pedido de Justiça gratuita elaborado pelo autor ao argumento de ausência de comprovação da condição ensejadora da benesse. Rejeito, eis que o pleito autoral está de acordo com as disposições do artigo 790 da CLT e demais normas de regência da questão. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, por entendê-lo devido em razão de sua função de auxiliar de restaurante, por força da qual fazia limpeza com produtos químicos, manejava lixo e desentupia banheiros, sem os EPIs necessários. O vistor constatou que o trabalhador fazia o abastecimento do balcão de bebidas, acessava câmara fria e congelada diversas vezes ao dia para coletar alimentos e para higienizar o local, limpava banheiro de funcionários e clientes, recolhia lixo e limpava diariamente caixa de gordura. Tais atividades foram descritas pelos representantes da reclamada presentes na diligência, tendo em vista a ausência do reclamante. A reclamada apresentou recibo de fornecimento de EPIs, mas nos documentos não consta o nome do reclamante (fl. 527). Assim, na vistoria se verificou a necessidade de acesso constante às câmaras frias e congeladas, com permanência mais prolongada na primeira, sem a comprovação do fornecimento e uso de EPI. Também, se contatou que o reclamante fazia limpeza e coleta de lixo dos banheiros de grande circulação, igualmente sem comprovação de fornecimento e uso de EPIs. No mais, os produtos utilizados na limpeza vinham previamente diluídos em água. Assim, o perito concluiu por insalubridade em grau médio pelas atividades realizadas em ambiente frio, e em grau máximo pela limpeza de banheiros e coleta de lixo. Quanto à última, vale destacar que os equipamentos de proteção eventualmente fornecidos reduzem, mas não neutralizem o contato com o agente insalubre. As provas emprestadas trazidas pela reclamada se referem a outras unidades, e função diversa (auxiliar de cozinha) e a função idêntica, mas com desempenho de atividades diversos. Logo, não se prestam a infirmar o laudo ora produzido. Diante do exposto, e à míngua de elementos capazes de infirmar as condições ora sopesadas e constantes no laudo, julgo procedente o pedido condenar ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40%, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos para aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS+40%. Tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a Súmula Vinculante no 4 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo, o que levou a suspensão da eficácia da Súmula 228 do TST. Todavia, o STF adotou entendimento no sentido de que, até que não seja criada uma lei estabelecendo parâmetros para indexar a base de cálculo de acordo com o caso concreto, poderá ser utilizado o salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade, observando, sempre, as previsões convencionadas em instrumentos coletivos. ACÚMULO O reclamante aduz ter sido contratado como auxiliar de restaurante, mas também desenvolvendo as funções de ajudante geral, por ser responsável pela limpeza da loja. Entende fazer jus ao pagamento de adicional, além dos reflexos sobre as verbas salariais. O contrato de trabalho caracteriza-se como contrato sinalagmático, no sentido de que existe reciprocidade entre as obrigações das partes, que devem se equivaler no conjunto da prestação de serviços. Nesta linha, o acúmulo de função representa uma quebra no sinalagma do contrato, uma vez que o empregado passa, em meio ao contrato, a desempenhar atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função contratada, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com função melhor remunerada, sem a devida contraprestação. Por se tratar de fato constitutivo de direito, incumbia à parte autora demonstrar o acúmulo de funções por meio de provas de que as funções extras desempenhadas não guardavam compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de simultânea de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo empregado. No caso em vertente, as funções descritas como exercidas em acúmulo não guardam maior complexidade ou responsabilidade em relação à função contratual, e não demonstram fugir ao seu escopo. Ademais, o autor não traz aos autos norma coletiva que ampare seu pedido, ou ainda documentos que demonstrem que a empresa detinha quadro organizado de carreira e outros empregados a desempenhar tais funções, conforme fundamentação expendida. Assim, entendo que a hipótese se enquadra no disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Improcede o pedido. JORNADA - HORAS EXTRAS, FERIADOS, DOMINGOS E ADICIONAL NOTURNO O reclamante aduz o labor diário, das 14h às 00h20/1h, incluindo domingos e feriados, com folgas às quartas-feiras e em um domingo e uma hora de intervalo. Aduz ainda tempo de troca de roupa e colocação de uniforme, 15 a 20 minutos despendidos antes do registro do ponto de entrada. Requer o pagamento das horas extras, domingos, feriados e adicional noturno. Em defesa, a reclamada alega que o labor extra era corretamente registrado e pago, e traz cartões de ponto a partir de fl. 272, com horários variados de entrada, saída e intervalo, e anotações de horas extras em saldo. Vislumbra-se os quatro primeiros dias de trabalho prestado sem folgas. Nos contracheques de fl. 334 e seguintes há pagamento de adicional noturno, DSR e horas extras. Em réplica, o autor alega ausência de cartões de ponto, mas não indica quais. Impugna os cartões por não lhe pertencerem, por serem manipulados pela ré e britânicos. Não obstante, apontou diferenças. Não há controles faltantes, deles consta o nome do reclamante e não há registros britânicos, bem como não há prova da troca de uniforme anterior ao registro. Ademais, ao autor foi aplicada pena de confissão quanto à matéria de fato, pelo que tomo os documentos trazidos pela reclamada como aptos a demonstrar a real jornada praticada. Por outro lado, e considerando o apontamento de diferenças em réplica, condeno às seguintes obrigações: - pagamento das diferenças pelas horas extras prestadas, assim consideradas aquelas laboradas acima da 8ª diária ou da 44ª semanal e não adimplidas ou compensadas, acrescidas do percentual legal ou convencional (o que for mais vantajoso), com reflexos para aviso prévio, saldo salarial, RSR, férias com o terço, 13º salário e FGTS+40%; - pagamento das diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida, acrescidas do percentual legal ou convencional (o que for mais vantajoso), observados os termos da Súmula 60 do TST, com reflexos para aviso prévio, saldo salarial, RSR, férias com o terço, 13º salário e FGTS+40%; - pagamento das diferenças pelos domingos e feriados não adimplidos ou compensados, acrescidos do percentual legal ou convencional (o que for mais vantajoso), com reflexos para aviso prévio, saldo salarial, RSR, férias com o terço, 13º salário e FGTS+40%. As horas extras deverão ser calculadas observados os dias efetivamente trabalhados e os horários laborados, conforme os registros constantes nos controles de ponto. Permite-se a dedução das horas extras eventualmente pagas pela empresa no período, devendo ser observada no caso a OJ 415 da SBDI- 1. As horas extras deverão ser calculadas observando: divisor 220, Súmula 264 do TST, dias efetivamente trabalhados e a evolução salarial. Deverá o perito, quanto a majoração do repouso em face da integração das horas extras, observar o teor da OJ 394 do SBDI – 1. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. VALE-ALIMENTAÇÃO O reclamante requer o pagamento de vale-alimentação diário previsto em CCT, uma vez que a reclamada fornecia refeições consistentes em lanches, ou seja, hamburguers e afins comercializados na unidade. A reclamada admite o fornecimento de refeições no local de trabalho, mas nega a má qualidade dos alimentos. Nesses termos, e considerando a pena de confissão aplicada ao autor, julgo o pedido improcedente. DANOS MORAIS O reclamante pretende ser compensado por danos morais causados pelas constantes humilhações perpetradas por seus superiores, relatando que seu supervisor o chamava de burro e incompetente. Em defesa, a reclamada nega os fatos. Segundo o inciso XXVIII, segunda parte, do artigo 7º da CR/88, há dever de indenizar para o empregador quando este incorrer em dolo ou culpa. Além disso, a responsabilidade pelo pagamento de indenização pressupõe, também, ação ou omissão do agente, efetivo prejuízo para a vítima e nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo (inteligência dos artigos 186 e 927 e, ainda, inciso III do art. 932, do C.C.). Na forma do art. 818, I, da CLT, cabia ao reclamante comprovar os fatos narrados e ensejadores da lesão a direito da personalidade. Todavia, não se desvencilhou do encargo, ainda, observa da pena de confissão que lhe foi aplicada. Improcede o pedido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS O reclamante afirma que eram realizados descontos de contribuição/taxa sindical/assistencial/confederativa, em que pese não ser filiado a sindicato profissional. Compulsando as fichas financeiras/demonstrativos de pagamentos apresentados pela parte reclamada, observo que havia desconto a título da contribuição referida (“contribuição assistencial”). Segundo atual entendimento consolidado do E. STF (Tema 935), é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso, a norma coletiva aplicável prevê a contribuição aos empregados associados ao Sindicato e o direito de oposição (cláusula 68a). Portanto, neste caso, entendo que a situação do trabalhador está de acordo com o entendimento do STF, de modo a permitir tal desconto, pelo que julgo o pedido improcedente. MULTAS CONVENCIONAIS Observo que a causa de pedir referente à pretensão de aplicação de multa convencionais traz apenas a indicação numérica das cláusulas tidas por violadas. Não há, assim, a necessária subsunção de cada conduta irregular à penalidade prevista na norma coletiva. Friso, por oportuno, que as regras punitivas, assim como os pedidos respectivos de aplicação, devem ser interpretadas de forma restritiva. Por fim, a condenação ao pagamento de horas extras se deu apenas pelas diferenças, não havendo apontamento específico do descumprimento dos adicionais previstos na cláusula indicada. Pelo exposto, rejeito o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. JÁ o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro à autora o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. Por fim, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, ora fixados de acordo com a complexidade da perícia, no importe de R$3.500,00, por conta da reclamada, a qual foi sucumbente na perícia. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da citação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a citação). Após a citação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da IN 1127 da SRFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista aforada por ALESSON MARCONDES PONCIANO para condenar MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A., nas seguintes obrigações: a) pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40%, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos para aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS+40%; b) pagamento das diferenças pelas horas extras prestadas, assim consideradas aquelas laboradas acima da 8ª diária ou da 44ª semanal e não adimplidas ou compensadas, acrescidas do percentual legal ou convencional (o que for mais vantajoso), com reflexos para aviso prévio, saldo salarial, RSR, férias com o terço, 13º salário e FGTS+40%; c) pagamento das diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida, acrescidas do percentual legal ou convencional (o que for mais vantajoso), observados os termos da Súmula 60 do TST, com reflexos para aviso prévio, saldo salarial, RSR, férias com o terço, 13º salário e FGTS+40%; d) pagamento das diferenças pelos domingos e feriados não adimplidos ou compensados, acrescidos do percentual legal ou convencional (o que for mais vantajoso), com reflexos para aviso prévio, saldo salarial, RSR, férias com o terço, 13º salário e FGTS+40%. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça. Honorários periciais a cargo da reclamada. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. As verbas deferidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária, conforme fundamentação. Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 10.000,00 no importe de R$200,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.