PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-38.2023.5.02.0043 RECLAMANTE: ALEXANDRE SOARES FRANCISCO RECLAMADO: ANJO DE PRATA RECICLAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d6f848 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DAVID CARVALHO TOLEDO JUNIOR DESPACHO A executada ROSA AUXILIADORA DE OLIVEIRA requer o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de que decorreriam de benefício previdenciário (aposentadoria), invocando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. O exequente, por sua vez, manifesta-se no sentido de que a alegação é genérica, destacando a incidência da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, própria dos créditos trabalhistas, bem como a necessidade de comprovação concreta da natureza e extensão da renda atingida. De fato, a legislação processual estabelece como regra a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, não se tratando, contudo, de proteção automática ou absoluta, especialmente em se tratando de execução de crédito de natureza alimentar trabalhista, hipótese expressamente ressalvada pelo art. 833, § 2º, do CPC. Nesse contexto, a solução da controvérsia exige exame concreto e individualizado da situação econômica da executada, a fim de verificar a natureza efetiva dos valores bloqueados; o montante mensal do benefício percebido; eventual exclusividade da conta bancária atingida e a compatibilidade da constrição com a preservação da dignidade e do mínimo existencial. Observa-se que, no presente momento, não há nos autos elementos suficientes para que o Juízo reconheça, de plano, nem a impenhorabilidade absoluta dos valores, nem a legitimidade de eventual penhora integral ou parcial, sob pena de decisão fundada em presunções. Cumpre lembrar que o ônus da prova quanto à alegada impenhorabilidade e à necessidade de preservação integral do numerário incumbe à executada, por se tratar de fato impeditivo ou limitador da execução (art. 373, II, do CPC). Assim, por prudência judicial, proporcionalidade e para adequada ponderação entre a efetividade da tutela executiva e a proteção da dignidade da pessoa humana, impõe-se o saneamento do feito antes de decisão definitiva sobre o pedido de desbloqueio. : a) DETERMINO que a executada , no prazo de 05 dias, comprove documentalmente o valor mensal do benefício previdenciário percebido; se a conta bancária atingida pelo bloqueio é exclusivamente destinada ao recebimento do benefício; se possui outras fontes de renda, ainda que eventuais e, especificamente, se o valor bloqueado compromete sua subsistência mínima, com indicação objetiva do impacto da constrição; b) SUSPENDO, por ora, a deliberação definitiva quanto ao pedido de desbloqueio, até a vinda das informações acima, sem prejuízo da reanálise imediata da medida, caso demonstrada situação de urgência concreta; c) Após, venham os autos conclusos para exame, oportunidade em que será avaliada, se o caso, a possibilidade de desbloqueio total, parcial ou manutenção proporcional da constrição, à luz do , do CPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de fevereiro de 2026. VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA Juiz do Trabalho Substituto