PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-38.2024.5.02.0064 RECLAMANTE: MONAISE RUTINEIA CAMPOS SILVA RECLAMADO: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9baad46 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024.PEDRO VICTOR VILAS BOAS DA SILVA DESPACHOSaliente-se que o §2°, do artigo 10, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, autoriza a utilização de documentos por meio de juntada eletrônica, inclusive para aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que haja aceitação pelas partes signatárias e da pessoa a quem for oposto o documento.No âmbito do Poder Judiciário, entretanto, não há nenhuma regulamentação que reconheça e aceite a validade de documentos emitidos por Autoridades Certificadoras Privadas, (§2°, do artigo 10, da Medida Provisória n.º 2.200-2 /2001).Sem regulamentação, não há confiabilidade quanto à integridade, autoria e validade desse tipo de documento no âmbito judicial, tampouco certeza de que o processo de certificação eletrônica das assinaturas emitidas por determinada Autoridade Certificadora Privada seja autêntico e idôneo.A única regulamentação existente sobre o assunto até então é a prevista no artigo 1°, §2°, inciso III, da Lei 11.419/2016, que reza que no sistema de processo judicial eletrônico há a necessidade de prévio cadastro do usuário no respectivo órgão jurisdicional, devendo a assinatura digital ser baseada em certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do artigo 1°, §2°, inciso III, da Lei 11.419/2016.
In casu, verifica-se que a procuração e/ou declaração de pobreza que instruem a petição inicial apresentam assinatura inserida eletronicamente no documento, sem qualquer certificado de autenticidade.Assim, defiro o prazo de 15 dias para sua regularização, devendo o instrumento ser produzido por meio de assinatura física do outorgante, tendo esta que conferir com a assinatura nos documentos de qualificação profissional e identificação a ser juntados aos autos no mesmo prazo, sob pena de ser extinto o feito sem resolução do mérito, ante a falta de um dos pressupostos processuais (, do CPC).