Intimação
D- Órgão
- 71ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- SERVIZI BRASIL TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP, LARISSA OHANA DE JESUS CAMPOS
- Advogado
- HENRIQUE CARLOS CASTALDELLI (OAB 446338/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-46.2026.5.02.0071 RECLAMANTE: LARISSA OHANA DE JESUS CAMPOS RECLAMADO: SERVIZI BRASIL TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3858b0a proferida nos autos. A reclamante pleiteia a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar à reclamada a imediata regularização dos contratos de empréstimo consignado, mediante o pagamento integral das parcelas descontadas e não repassadas, bem como de todos os juros, multas, encargos contratuais e demais acréscimos financeiros decorrentes de sua inadimplência. A reclamante junta unicamente o histórico de conversa junto ao whatsapp supostamente do Banco Mercatil, informando que existe negativação em seu CPF, devido ao atraso de 9 dias no pagamento do seu consignado CLT Mercantil (Id 9f159a9, fl 103), bem como a tela "detalhes da dívida" que registra conta atrasada no Mercantil no importe de R$ 1.069,79 (Id 29e7914, fl 104) e a solicitação de boletim de ocorrência feito na delegacia digital registrado em 02/08/2026 (Id 962bdf8, fl 105). No entanto, ressalte-se que os prints de whatsapp (id. 9f159a9) não podem ser considerados como prova no caso concreto, pois parcialmente juntados e sem a cadeia de custódia, como é notadamente necessário nos casos de prova digital: PROCESSO DO TRABALHO. PROVAS DIGITAIS. PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO WHATSAPP. A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada . Iinteligência do art. 411, do CPC, e artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019), aplicáveis subsidiariamente. (TRT-2 10005468220215020014 SP, Relator.: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 07/07/2022). Ademais, não há menção à origem na dívida no documento de Id 29e7914 (fl 104). Quanto ao boletim de ocorrência, a reclamante nem sequer juntou a integralidade do documento, com a narração dos fatos, tratando-se, ainda, de documento de declaração unilateral. Assim, os documentos encartados aos autos não são suficientes para demonstrar a culpa da reclamada na suposta ausência de repasse sem a necessária dilação probatória. Nada a reconsiderar, portanto. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta
