PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001237-47.2018.5.02.0323 RECLAMANTE: SANDRO VIEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: RECRIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f69d9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Sandro Vieira do Nascimento requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da executada Recris Transportes e Logística Ltda., postulando a inclusão dos sócios, gestores, diretores e/ou administradores no polo passivo da execução. Sustenta que as tentativas executórias em face da empresa restaram infrutíferas, circunstância que evidenciaria sua insolvência, defendendo a aplicação do artigo 855-A da CLT, em conjunto com os artigos 133 a 137 do CPC. Alega, ainda, que a responsabilidade dos sócios e administradores encontra amparo nos artigos 135, III, do CTN, 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando ser aplicável ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a insolvência da empresa seria suficiente para autorizar a responsabilização patrimonial dos sócios. Instaurado o incidente, foram incluídos no polo passivo Elton Sales e Embraser Serviços Eireli, os quais, embora regularmente intimados, não apresentaram manifestação. É o relatório. Decide-se. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 855-A da CLT, com aplicação subsidiária dos artigos 133 a 137 do CPC, constitui medida excepcional, destinada a afastar episodicamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica quando demonstrados os pressupostos legais autorizadores. Ainda que a ausência de manifestação dos suscitados produza os efeitos processuais pertinentes, tal circunstância não dispensa a necessária demonstração dos requisitos aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente a existência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer outro elemento concreto que evidencie utilização irregular da pessoa jurídica. No caso dos autos, contudo, verifica-se que o exequente limitou-se a alegar a insolvência da executada principal e a frustração das medidas executórias, sem apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar eventual prática de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou atuação irregular por parte de Elton Sales e Embraser Serviços Eireli. A mera inexistência de bens passíveis de constrição ou a dificuldade na satisfação do crédito exequendo, por si sós, não autorizam a inclusão automática de terceiros no polo passivo da execução, sendo imprescindível a comprovação de circunstâncias concretas aptas a justificar a medida excepcional pretendida. Dessa forma, ausentes elementos probatórios que evidenciem o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, não há como acolher o pedido formulado pelo exequente. Ante o exposto, rejeito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e indefiro a inclusão de Elton Sales e Embraser Serviços Eireli no polo passivo da execução. Intimem-se. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RENI ROXO PINHO
- MARIA CRISTINA LUMMERTZ PINHO