PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1001237-47.2024.5.02.0061 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: RAFAEL CURY BERGAMINI PROCESSO nº 1001237-47.2024.5.02.0061 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: RAFAEL CURY BERGAMINI RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da decisão (id. b028ac4), que julgou parcialmente procedente os embargos à execução. Agravo de Petição interposto pela executada (id. 166fc90), insurgindo-se quanto à incidência do FGTS sobre os reflexos da verba principal. Contraminuta (id. 25f3964). É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Incidência do FGTS sobre os reflexos da verba principal. A base de cálculo do FGTS é composta pela remuneração do laborista, conforme dispõe o art. 15 da Lei 8.036/90. Portanto, o FGTS deve incidir sobre todas as parcelas da natureza eminentemente remuneratórias, inclusive sobre os reflexos da verba principal em férias acrescidas de um terço, 13º salários, descansos semanais remunerados e aviso prévio. Ainda que não haja comando expresso nesse sentido na decisão exequente, tem-se que a determinação de incidência do FGTS sobre os reflexos da parcela principal não viola a coisa julgada, por se tratar de mera imposição legal. Nesse sentido trilha a jurisprudência do C. TST: "(...) FGTS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. MÁCULA À COISA JULGADA. 1. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula nº 63/TST, a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, englobando inclusive horas extras e eventuais adicionais. 2. Nessa esteira, o c. TST perfilha o atual entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Precedentes. 3. Não há previsão legal no sentido de excluir da base de cálculo do FGTS parcela que integra a remuneração do empregado, meramente por ser reflexa de outra. 4. Vejamos a compreensão da matéria pela Corte Regional: se por força de lei o FGTS incide sobre a remuneração, é evidente que os reflexos das horas extras sobre 13° salário, repousos semanais remunerados e férias usufruídas com 1/3 devem compor sua base de cálculo, sendo desnecessário que haja determinação expressa no comando exequendo para que assim seja considerado na apuração da parcela. É que a norma que regulamenta o FGTS (Lei 8.036/1990) não exclui da sua base de cálculo determinada parcela componente da remuneração do empregado, somente por ser reflexa de outra. Assim, quaisquer verbas integrantes da remuneração, inclusive eventuais reflexos em RSR, 13° salário e férias usufruídas com 1/3, formam a base de cálculo do FGTS. Esteja ou não expressamente determinado no comando exequendo, trata-se de matéria de ordem pública, estando correto o cálculo que aplicou o comando legal. Com efeito, o cálculo do FGTS deve ser feito não apenas sobre os valores devidos a título principal (horas extras), mas também sobre os reflexos dessas verbas nas parcelas já referidas. Dentro desse contexto, rejeita-se a arguição de violação da coisa julgada. Incólume, pois, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que a tese firmada pela Corte de origem se coaduna plenamente com a legislação que regula a matéria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR-56600-67.2007.5.03.0105, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DECISÃO EXEQUENDA. RECOLHIMENTO DE FGTS SOBRE REFLEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS 1. Consoante a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, não constitui ofensa à coisa julgada a determinação de recolhimento do FGTS sobre os reflexos gerados pelo deferimento da parcela principal, não obstante omisso o título executivo judicial. Precedentes. 2. Agravo de instrumento da Executada a que se nega provimento." (AIRR-146800-87.2008.5.03.0137, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 02/09/2016). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da executada. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Andréa Tertuliano de Oliveira. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL CURY BERGAMINI