Intimação
D- Órgão
- 33ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- EWERTON FAGUNDES MOREIRA, SANTAELA E MIGOTTO DECORACOES LTDA
- Advogados
- DANIELLI FONTANA CARNEIRO (OAB 224541/SP), LEONARDO MARTINS CARNEIRO (OAB 261923/SP), ANDERSON FERNANDES DE MENEZES (OAB 181499/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-63.2026.5.02.0033 RECLAMANTE: EWERTON FAGUNDES MOREIRA RECLAMADO: SANTAELA E MIGOTTO DECORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99005d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, no processo nº 1001237-63.2026.5.02.0033, proposto por EWERTON FAGUNDES MOREIRA em face de SANTAELA E MIGOTTO DECORACOES LTDA, considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, decido: I - Rejeitar as preliminares; II - No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer o pedido de demissão do reclamante em 22/09/2025 e condenar a reclamada ao pagamento de: a) 30 minutos para os dias em que o intervalo intrajornada foi fixado por esse Juízo; e para os dias em que houve registro nos cartões de ponto, o tempo necessário para completar uma hora, desde que a jornada diária tenha ultrapassado seis horas e sem reflexos, pois a Lei reconheceu a natureza indenizatória da verba. O cálculo das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada deverá considerar: a) a evolução salarial comprovada no processo; b) inclusão, na base de cálculo, de todas as verbas de natureza salarial pagas com habitualidade; c) divisor 220; d) adicional de 50%, uma vez que a norma coletiva não dispõe expressamente sobre a aplicação do adicional normativo em caso de supressão desse intervalo, devendo a norma coletiva ser interpretada nos exatos termos do artigo 114 do Código Civil; e) dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, desde que comprovados no processo.Indefiro a dedução/compensação e a aplicação da OJ 415 da SDI 1 do TST, pois não há comprovação de pagamento de horas extras referentes à supressão do intervalo intrajornada no período. b) devolução do valor discriminado no campo 115.1 do TRCT do reclamante. c) multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, cuja base de cálculo será a média remuneratória (que é composta pelo salário fixo e as parcelas variáveis da remuneração), conforme expressamente dispõe o tema nº 142 do c.TST, de caráter vinculante, contudo, o valor será limitado àquele indicado na inicial. III - Condeno a reclamada em honorários advocatícios de sucumbência (-A da CLT) aos advogados do reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor devido (principal + juros) apurado em liquidação de sentença; IV - Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita V - Por aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do tema 242 pelo c.TST, de caráter vinculante, condeno o reclamante em honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da reclamada, fixados em que corresponde a 5% (cinco por cento) da soma dos valores dos pedidos indicados na inicial que foram julgados totalmente improcedentes por essa decisão. Todavia, aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, mantendo a condição suspensiva. VI - Os honorários devidos serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista; VII - Rejeito os demais pedidos. VIII - A condenação deverá observar a limitação dos valores indicados na petição inicial, excepcionando os juros e correção monetária. IX - Juros e correção monetária, observando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que conferiu ao , e ao , da CLT, na redação dada pela , de 2017, interpretação conforme a Constituição; observando ainda o teor da e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029: Deste modo: • a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros do caput do da (TRD), na fase pré-judicial, a partir do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação; • a partir da data da distribuição da ação, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme , parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento; • Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do do Código Civil; • a incidência de Imposto de Renda acompanhará a natureza da verba, ou seja, se de natureza tributável, incidirá IR sobre a própria verba e suas correções, inclusive SELIC; • em relação a correção das contribuições previdenciárias, custas e demais despesas processuais, inaplicável o quanto decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que tratou, exclusivamente, da atualização monetária de dívidas trabalhistas; • os honorários advocatícios devidos pela reclamada foram estipulados com base no valor liquidando, ou seja, o percentual será aplicado sobre o valor da dívida já corrigida. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão efetuados na forma da lei, observando, no que couber, as disposições contidas na Súmula 368 do TST e na Instrução normativa da Secretaria da Receita Federal n. 1500/2014. Tendo em vista que os descontos decorrem de determinação legal, não há indenização pela dedução dos recolhimentos fiscais e previdenciários, nem atribuição de responsabilidade exclusiva à reclamada. Tendo em vista a natureza jurídica das verbas deferidas por força dessa decisão, não há incidência de recolhimentos tributários. Atendendo à recomendação nº 4/GCGJT/2018, procedo à liquidação da sentença. Tudo nos termos dos fundamentos supra e dos cálculos, ora anexados, que passam a integrar esta decisão. Após o trânsito em julgado, . Custas pela reclamada, no valor de calculadas sobre , valor apurado nos cálculos que integram essa sentença. Intimem-se as partes, eis que a sentença foi publicada em data anterior àquela indicada na Ata de Audiência de Id. a8f9585 CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
