PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-66.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: ELIVANIA SOUSA DE MOURA RECLAMADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88691c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante o exposto, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo julga procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por ELIVÂNIA SOUSA DE MOURA (reclamante) em face de DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A (reclamada), para condenar a ré na obrigação de pagar à reclamante, como se apurar em liquidação, observados os termos da fundamentação, os seguintes títulos: a)-adicional de insalubridade, em grau máximo, no período de 11/03/2020 a 05/05/2023, com reflexos; b)-cesta básica (a ser apurado em liquidação de sentença, observados os termos do pedido e a CCT acostada aos autos); e c)-honorários advocatícios arbitrados na razão de 10% sobre o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Autoriza-se a compensação dos valores pagos sob o mesmo título (recebimento de adicional de insalubridade, por exemplo às fl. 1728, 1729 e 1730). Declaram-se prescritas as parcelas anteriores a 13/03/2020 e, portanto, inexigíveis. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios devidos pela reclamante arbitrados na razão de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa (a ser atualizado até a data do efetivo pagamento) e o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), observados os termos da Lei nº 13.467/2017. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 1º e 2º do Provimento TST/CG nº 1/96, art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 491/05 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante (na condição de empregada); faculta-se a reclamada reter do crédito da reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem à reclamante, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença; as alíquotas serão as previstas na lei; a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30, da Lei nº 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da prova (CLT, art. 790-B), arbitrados em R$ 1.800,00 (novembro/2025, fl. 1970) sujeitos à atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 10.000,00 a serem recolhidas e comprovadas nos autos. Intimem-se as partes. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIVANIA SOUSA DE MOURA