PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATSum 1001237-68.2023.5.02.0421 RECLAMANTE: EDICLEIDE ELOY FIRMINO RECLAMADO: MGD SOLUCOES COMERCIAIS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dafe31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. EDILSON LUIZ BARROCAS DECISÃO Vistos, etc. Frustrada a execução pela inexistência de bens livres e desembaraçados em nome da(s) reclamada(s) para pagamento do débito processual, cabível a teoria da desconstituição da personalidade jurídica, como requerida pelo exequente. Considerando que os sócios se utilizaram da sociedade com a finalidade de obter vantagens pessoais (lucro), assumindo os riscos daquela atividade (art. 2º da CLT), devem, portanto, arcar com os prejuízos decorrentes. O sócio LUCIANO ALCAIDE SILVA (CPF/CNPJ 289.***.***-30), foi devidamente citado acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada (id 4371564). Não houve apresentação de impugnação. O redirecionamento da execução contra os sócios, no Processo do Trabalho, decorre simplesmente do estado de insolvência da pessoa jurídica (CDC, art. 28, caput, parte final). Assim, a mera constatação do estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, conforme pesquisas patrimoniais frustradas, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, desconsidero a personalidade jurídica da reclamada, e determino a inclusão do sócio LUCIANO ALCAIDE SILVA (CPF/CNPJ 289.***.***-30), conforme requerido. Retifique a Secretaria da Vara a autuação, incluindo-o(s) no polo passivo. Intimem-se o(s) referido(s) sócio(s) da presente decisão e também para que proceda(m) ao depósito dos valores remanescentes devidos, que deverão ser atualizados pelo(s) executado(s), em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, até a data do efetivo depósito, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal. Inerte(s), inclua(m)-se o(s) sócios executado(s) no BNDT, e acesse a Secretaria da Vara o Sisbajud, para localização e bloqueio de ativos financeiros em seu(s) nome(s), até o limite da execução. Negativo, oficie-se ao Detran, pelo sistema Renajud para bloqueio de transferência dos veículos em nome do(s) sócio(s) executado(s). Proceda também a Secretaria da Vara as pesquisas aos convênios ARISP e INFOJUD. Realizadas as pesquisas, intime-se o exequente para indicar meios para prosseguimento a execução, em trinta dias, nos termos do art 878 da CLT com redação alterada pela Lei 13467/17, sob pena de aplicação do art 11-A do mesmo diploma legal. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDICLEIDE ELOY FIRMINO