PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001237-78.2025.5.02.0492 RECLAMANTE: DAIANA DA SILVA ROSA RECLAMADO: J.G.G. SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8209bf2 proferido nos autos. JSD DESPACHO Designo audiência Una, modalidade PRESENCIAL, para o dia 06/11/2025 12:10h, quando as partes deverão comparecer na forma e sob as penas do art. 844 da CLT. Com relação à juntada de mídias de áudio/vídeo, caso tenha havido, deverá o(a) reclamante proceder à degravação/transcrição no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e não conhecimento da prova. Isso porque o Juízo tem se deparado com a juntada de diversas mídias de áudio/vídeo, muitas vezes de longa duração, sem contextualização, com baixa resolução e sem identificação dos possíveis interlocutores. Assim, a fim de evitar decisão surpresa de inutilidade da prova (CPC, art. 10), a parte deverá assim proceder. Ademais, no processo do trabalho o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, inclusive na forma de produção das provas, “podendo determinar qualquer diligência necessária...” (CLT, art. 765). A degravação/transcrição deverá conter todo o diálogo, com indicação de minuto de cada fala e identificação dos interlocutores. Em caso de haver também imagens, a degravação deverá conter prints (fotos) das passagens que a parte entenda haver interesse ao feito. Nesse sentido, colaciono: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MÍDIA CONTENDO DIÁLOGOS TRAVADOS ENTRE AS PARTES. DEGRAVAÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. A AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO CONTEÚDO DO CD, CONTENDO A SUPOSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, IMPOSSIBILITA A PROVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Para fins de apreciação de prova consistente em CD juntado aos autos, necessário se faz a degravação da mídia, ônus da parte recorrente. Estando a prova se baseada no conteúdo de um CD, contendo diálogos travados entre as partes, não há como se promover análise da prova porque o recorrente não promoveu a degravação da mídia que juntou aos autos” (TJ-MG, AI: 10024141384057001-MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 31.08.2015, Câmaras Cíveis, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03.09.2015). Apresentada a degravação dentro do prazo concedido, a(s) reclamada(s) deverá(ão) tomar ciência nos próprios autos, independentemente de nova intimação. O mesmo dever acima se estende à defesa, que, juntando mídias de áudio/vídeo, deverá proceder à degravação/transcrição, nos moldes acima, no mesmo prazo de juntada peça defensiva, sob pena de preclusão e não conhecimento da prova. Intime-se o(a) reclamante. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SUZANO/SP, 28 de julho de 2025. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAIANA DA SILVA ROSA