PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001237-78.2026.5.02.0319 RECLAMANTE: GABRIELA BEZERRA DE LIMA RECLAMADO: KHELF - MODAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62015d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista nº 1001237-78.2026.5.02.0319, ajuizada por GABRIELA BEZERRA DE LIMA em face de KHELF - MODAS LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: I. Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação a documentos; II. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado (art. 832, §1º, da CLT), e considerando o limite dos pedidos (não dos valores) indicados na inicial, as seguintes parcelas: - Adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais (pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador). Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal, acrescido de 60% (cláusula 12ª da CCT 2024/2025, Id 9fe4282, fl. 43). Como parâmetros de liquidação, fixo: a) Adicional de 60% e, para as horas extras realizadas aos domingos não compensados, de 100%; b) Base de cálculo conforme Súmula 264 do TST e IRR 280, TST; c) Divisor 220; d) Dias efetivamente trabalhados; e) Evolução salarial da parte reclamante; f) desconsideração das variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58, § 1º, CLT). - Reflexos das horas extras (ante sua natureza salarial e habitualidade – Súmula 347 do TST) sobre os Descansos Semanais Remunerados (art. 7º, § 2º, Lei 605/49 e Súmula 172, TST), férias com 1/3, 13º salários e FGTS. Em relação aos reflexos em DSR e à consequente majoração salarial, aplique-se, na liquidação, a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, na sua redação atual, inclusive quanto à modulação de efeitos prevista no item II – questão resolvida no Tema 9 de IRR do TST. - Dobra do DSR trabalhado (adicional de 100%) a cada vez que a folga semanal tiver sido concedida após o 7º dia consecutivo de trabalho (OJ 410, SBDI-I/TST), com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS. - Diferenças de FGTS devidas durante o pacto laboral, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, na importância de 8% da remuneração mensal percebida, devendo os valores apurados serem depositados diretamente na conta vinculada da autora, sob pena de execução direta - IRR 68 do TST; - a título de indenização por danos morais; - Multa normativa no importe de . Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas de , calculadas sobre o valor atribuído à condenação de , para este efeito específico, na forma do CLT, pela parte reclamada. Saliento que o valor das custas poderá ser alterado ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, ), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo -A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta